| Portaria nº 158/2006 17/4/2006
PORTARIA SIT Nº 158, DE 10 DE ABRIL DE 2006
DOU 17.04.2006
Altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 29
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1° Alterar a Norma Regulamentadora nº 29. Segurança
e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria nº
53, de 1997, que passa a vigorar na forma do disposto no
Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA - Secretária de Inspeção
do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA - Diretor do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO NR-29
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO PORTUÁRIO
29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos Regular a proteção obrigatória contra
acidentes e doenças profissionais, facilitar os
primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores
condições possíveis de segurança e saúde aos
trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade As disposições contidas nesta NR
aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações
tanto a bordo como em terra, assim como aos demais
trabalhadores que exerçam atividades nos portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo e
retroportuárias, situados dentro ou fora da área do
porto organizado.
29.1.3 Definições Para os fins desta Norma
Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto
organizado ou instalação portuária, compreendida no
perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona
primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no
qual são executados os serviços de operação, sob
controle aduaneiro, com carga de importação e
exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou
semi-reboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem
de cargas destinadas ou provenientes do transporte
aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado
que, não sendo operador portuário ou empregador,
requisite trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço, comandantes de
embarcações, Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO,
sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos
mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o
cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que
possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a
necessária autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o
caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à
prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças
profissionais nos serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e
acessórios em bom estado e condições de segurança,
responsabilizando-se pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde
nos trabalhos portuários e das demais normas
regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n.º
3.214/78 e alterações posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre
segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho
portuário, conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção,
distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso
correto dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, observado o
disposto na NR-6;
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA no ambiente de trabalho
portuário, observado o disposto na NR-9;
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico
em Saúde Ocupacional - PCMSO abrangendo todos os
trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições
legais de segurança e saúde do trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja
participando, as avarias ou deficiências observadas que
possam constituir risco para o trabalhador ou para a
operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança -
EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as
instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro
dos limites da área do porto organizado, zelar para que
os serviços se realizem com regularidade, eficiência,
segurança e respeito ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações
Portuárias
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios
necessários à manipulação das cargas, os operadores
portuários, empregadores ou tomadores de serviço,
deverão obter com a devida antecedência o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a
serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de
Ajuda Mútua - PAM
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e
empregadores, a elaboração PCE, contendo ações
coordenadas a serem seguidas nas situações descritas
neste subitem e compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários,
bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo
objeto dos planos as seguintes situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança
das operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento
de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo
aos trabalhadores indicados comporem as equipes e
efetiva participação.
29.2 ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO PORUÁRIO
29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
Trabalhador Portuário - SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de
uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP,
de acordo com o dimensionamento mínimo constante do
Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou
empregadores conforme o caso, atendendo todas as
categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido
proporcionalmente de acordo com o número de
trabalhadores utilizados pelos operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço e pela administração
do porto, por ocasião da arrecadação dos valores
relativos à remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP
deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo
ser firmados convênios entre os terminais privativos, os
operadores portuários e administrações portuárias,
compondo com seus profissionais o SESSTP local, que
deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido
constituído, cabe ao responsável pelas operações
portuárias o cumprimento deste subitem, tendo, de forma
análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do
OGMO.
29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o
caso, de acordo com os seguintes fatores:
a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número
de trabalhadores portuários avulsos escalados no ano
civil anterior, pelo número de dias efetivamente
trabalhados;
b) nos demais casos pela média mensal do número de
trabalhadores portuários com vínculo empregatício no ano
civil ant erior.
29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo em início de operação, o
dimensionamento terá por base o número estimado de
trabalhadores a serem tomados no ano.
Quadro I - Dimensionamento mínimo do SESST
|
Profissionais especializados
|
Números de Trabalhadores
|
|
20. 250
|
251. 750
|
751. 2000
|
2001. 3500
|
|
Engenheiro de Segurança
|
--
|
01
|
02
|
03
|
|
Técnico de Segurança
|
01
|
02
|
04
|
11
|
|
Médico do Trabalho
|
--
|
01 *
|
02
|
03
|
|
Enfermeiro do Trabalho
|
--
|
--
|
01
|
03
|
|
Auxiliar Enf. do Trabalho
|
01
|
01
|
02
|
04
|
* horário parcial 3 horas.
29.2.1.2.2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos)
trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil)
trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um
acréscimo de 01 profissional especializado por função,
exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no
qual haverá um acréscimo de três profissionais.
29.2.1.2.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir
jornada de trabalho integral, observada a exceção
prevista no Quadro I.
29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do
SESSTP:
a) realizar, com acompanhamento de pessoa responsável, a
identificação das condições de segurança nas operações
portuárias - a bordo da embarcação, nas áreas de
atracação, pátios e armazéns - antes do início das
mesmas ou durante sua realização conforme o caso,
priorizando as operações com maior vulnerabilidade para
ocorrências de acidentes, detectando os agentes de
riscos existentes, demandando as medidas de segurança
para sua imediata eliminação ou neutralização, para
garantir a integridade do trabalhador;
b) registrar os resultados da identificação em relatório
a ser entregue a pessoa responsável;
c) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto
com o órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE - dos acidentes em que haja morte, perda
de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta,
ocorrido nas atividades portuárias.
d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT), observados os modelos de mapas
constantes do anexo I.
29.2.1.4 O SESSTP disposto nesta NR deverá ser
registrado no órgão regional do MTE.
29.2.1.4.1 O registro deverá ser requerido ao órgão
regional do MTE, devendo conter os seguintes dados:
a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b) número de registro dos componentes do SESSTP nos
respectivos conselhos profissionais ou órgãos
competentes;
c) o número de trabalhadores portuários conforme as
alíneas “a ou “b”do subitem 29.2.1.2;
d) especificação dos turnos de trabalho do(s)
estabelecimento(s);
e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP;
29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho
Portuário - CPATP
29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações
portuárias de uso privativo, ficam obrigados a organizar
e manter em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar
condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar
medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os
riscos existentes, bem como discutir os acidentes
ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou
empregadores, o resultado da discussão, solicitando
medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda,
orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de
acidentes.
29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária,
por trabalhadores portuários com vínculo empregatício
por tempo indeterminado e avulso e por representantes
dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO,
dimensionado de acordo com o Quadro II.
29.2.2.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
29.2.2.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem
os representantes titulares, sendo a suplência
específica de cada titular.
29.2.2.6 A composição da CPATP obedecerá a critérios que
garantam a representação das atividades portuárias com
maior potencial de risco e ocorrência de acidentes,
respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.
Quadro II - Dimensionamento mínimo da CPATP
|
Nº médio de trabalhadores
|
20 a 50
|
51 a 100
|
101 a 500
|
501 a 1.000
|
1.001 a 2.000
|
2.001 a 5.000
|
5.001 a 10.000
|
Acima de 10.000 a cada grupo de
2.500 acrescentar
|
|
Nº de Representantes Titulares do
empregador
|
01
|
02
|
04
|
06
|
09
|
12
|
15
|
02
|
|
Nº de Representantes Titulares
dos trabalhadores
|
01
|
02
|
04
|
06
|
09
|
12
|
15
|
02
|
29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional ao
número médio do conjunto de trabalhadores portuários
utilizados no ano anterior.
29.2.2.8 Os representantes dos trabalhadores na CPATP,
titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto.
29.2.2.9 Assumirão a condição de membros titulares os
candidatos mais votados, observando-se os critérios dos
subitens 29.2.2.6
e 29.2.2.7.
29.2.2.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que
tiver maior tempo de serviço no trabalho portuário.
29.2.2.11 Os demais candidatos votados assumirão a
condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de
votos recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e
subitens.
29.2.2.12 A eleição deve ser realizada durante o
expediente, respeitados os turnos, devendo ter a
participação de, no mínimo, metade mais um do número
médio do conjunto dos trabalhadores portuários
utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem
29.2.1.4 desta NR.
29.2.2.13 Organizada a CPATP, a mesma deve ser
registrada no órgão regional do MTE, até 10 (dez) dias
após a eleição, instalação e posse.
29.2.2.14 O registro da CPATP deve ser feito mediante
requerimento ao Delegado Regional do Trabalho,
acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e
posse, contendo o calendário anual das reuniões
ordinárias da CPATP, constando dia, mês, hora e local de
realização das mesmas.
29.2.2.15 O OGMO, os empregadores e/ou as instalações
portuárias de uso privativo designarão dentre os seus
representantes titulares o presidente da CPATP que
assumirá o primeiro ano do mandato.
29.2.2.15.1 Os trabalhadores titulares da CPATP
elegerão, dentre os seus pares o vice-presidente, que
assumirá a presidência no segundo ano do mandato.
29.2.2.15.2 O representante dos empregadores ou dos
trabalhadores, quando não estiver na presidência,
assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.16 No impedimento eventual ou no afastamento
temporário do presidente, assumirá as suas funções o
vice-presidente. No caso de afastamento definitivo, os
empregadores ou trabalhadores, conforme o caso,
indicarão o substituto em até 2 (dois) dias úteis,
obrigatoriamente entre os membros da CPATP.
29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e seu respectivo
substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos
membros titulares da comissão.
29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária,
inclusive a bordo;
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas
necessárias, por iniciativa própria ou indicadas por
outros trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao
OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais
de uso privativo;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das
Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no
Trabalho;
d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários
pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e
estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento
preventivo durante o trabalho;
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a
Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho
Portuário - SIPATP;
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias em livro próprio que deve ser registrado
no órgão regional do MTE, enviando-as mensalmente ao
SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e a administração dos
terminais portuários de uso privativo;
g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a
investigação de causas e conseqüências dos acidentes e
das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das
medidas corretivas;
h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de
risco, mediante prévio aviso ao OGMO, empregadores,
administrações de instalações portuárias de uso
privativo e ao SESSTP, inspeção nas dependências do
porto ou instalação portuária de uso privativo,
dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados.
i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e
campanhas que julgar necessárias para melhorar o
desempenho dos trabalhadores portuários quanto à
segurança e saúde no trabalho;
j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado,
de maneira a permitir acesso a qualquer momento, aos
interessados, sendo de livre escolha o método de
arquivamento;
k) elaborar o Mapa de Risco;
l) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de
informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou
esclarecedores, por ocasião de investigação dos
acidentes do trabalho;
29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre
que possível, por consenso entre os participantes.
29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da
CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma das seguintes
providências, visando à solução dos conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os
participantes;
b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do
presidente da CPATP, a mediação do órgão regional do
MTE.
29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:
a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO,
empregadores, administrações dos terminais portuários de
uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas,
bem como, acompanhar-lhes a execução;
c) designar membros da CPATP para investigar o acidente
do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo
SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da
ocorrência do acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CPATP;
e) coordenar todas as atribuições da CPATP;
f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o
SESSTP e demais órgãos dos portos organizados ou
instalações portuárias de uso privativo;
g) delegar atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos impedimento eventual ou
temporário.
29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões,
registrando-as em livro próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por
todos os membros do CPATP;
e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas
pelo presidente da CPATP.
29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;
b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os
assuntos em pauta e aprovando ou não as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado
pelo presidente da CPATP, e discutir os acidentes
ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do
trabalho, promovido pelo OGMO, empregadores e
administrações dos terminais portuários de uso
privativo;
e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP
previstas no subitem 29.2.2.18 sejam cumpridas durante a
respectiva gestão.
f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com
o responsável pela operação portuária, a verificação das
condições de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao
SESSTP.
29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:
a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e
suplentes, curso sobre prevenção de acidentes do
trabalho, higiene e saúde ocupacional, com carga horária
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo ao
currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de
freqüência obrigatória e realizada antes da posse dos
membros de cada mandato, exceção feita ao mandato
inicial;
b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos
seus componentes os meios necessários ao desempenho de
suas atribuições;
c) convocar eleições para escolha dos membros da nova
CPATP, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias
antes do término do mandato da CPATP em exercício;
d) promover cursos de atualização para os membros da
CPATP;
e) dar condições necessárias para que todos os titulares
de representações na CPATP compareçam às reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias;
29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na CPATP;
b) indicar a CPATP e ao SESSTP situações de risco e
apresentar sugestões para melhoria das condições de
trabalho;
c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de
acidentes, transmitidas pelos membros da CPATP e do
SESSTP;
d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.
29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês,
em local apropriado e durante o expediente, obedecendo
ao calendário anual.
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em
morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que
cause prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em
caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas após a ocorrência, podendo ser exigida a
presença da pessoa responsável pela operação portuária
conforme definido no subitem 29.1.3 alínea “d” desta NR.
29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão regional do MTE, a
mesma não poderá ter o número de representantes
reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo OGMO
ou empregadores antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de
trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver
encerramento da atividade portuária.
29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso
privativo e os terminais retroportuários que possuam
SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem,
respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria
n.º 3.214/78 do MTE e alterações posteriores, e não
utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários
avulsos, poderão mantê-los, com as atribuições
especificadas nesta NR.
29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação e
manobras de embarcações.
29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de
embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de
acidentes, com cuidados especiais aos riscos de
prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos
trabalhadores.
29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de
comunicação entre o prático, na embarcação, e o
responsável em terra pela atracação, através de
transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma
comunicação bilateral.
29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas
operações devem fazer uso de coletes salva-vidas, Classe
IV, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC,
29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e
desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico
devem estar o mais afastado possível das extremidades
dos navios.
29.3.2 Acessos às embarcações.
29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às
embarcações devem ser mantidas em bom estado de
conservação e limpeza, sendo preservadas as
características das superfícies antiderrapantes.
29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações
devem dispor de balaustrada - guarda-corpos de proteção
contra quedas.
29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado,
possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não
permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou as
estruturas complementares a estas conforme o previsto no
subitem
29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua
base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que
permita a compensação dos movimentos da embarcação.
29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem
possuir largura adequada que permita o trânsito seguro
para um único sentido de circulação, devendo ser
guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado
de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser
amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando
sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua
balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de
queda, o trabalhador não venha a bater contra as
estruturas vizinhas.
29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica
quando a distância do convés da embarcação ao cais não
permita a instalação de redes de proteção.
29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com
aclividade adequada em relação ao plano horizontal de
modo que permita o acesso seguro à embarcação.
29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações
de nível da embarcação, devem ser montados de maneira a
mantê-los em posição horizontal ou com declive que
permita apoio adequado para os pés.
29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do
alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou
assemelhado. Quando isso não for possível, o local de
acesso deve ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas
nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de
acesso das embarcações.
29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das
escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à
circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre
tencionados.
29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou
passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas,
estas devem seguir as seguintes especificações:
a) serem de concepção rígida;
b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem providas de tacos transversais a intervalos
de 0,40 m (quarenta centímetros) em toda extensão do
piso;
d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão
dotado de guarda-corpo duplo com réguas situadas a
alturas mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
e 0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da
superfície do piso e perpendicularmente ao eixo
longitudinal da escada;
e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las
firmemente à escada da embarcação ou à sua estrutura
numa extremidade;
f) a extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada
de dispositivo rotativo que permita acompanhar o
movimento da embarcação;
g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de
um plano horizontal.
29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação
utilizandose escadas tipo quebra-peito, salvo em
situações excepcionais, devidamente justificadas,
avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e SESMT, conforme o
caso.
29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à
embarcações em equipamentos de guindar, exceto em
operações de resgate e salvamento ou quando forem
utilizados cestos especiais de transporte, desde que os
equipamentos de guindar possuam condições especiais de
segurança e existam procedimentos específicos para tais
operações.
29.3.2.13 Nos locais de trabalho próximos à água e
pontos de transbordo devem existir bóias salva vidas e
outros equipamentos necessários ao resgate de vitimas
que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas
deverão possuir dispositivo de iluminação automática
aprovadas pela DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e
desobstruídos, dispondo de uma área de circulação que
permita o trânsito seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de
forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando
houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas
imediações, devem ser empregados dispositivos ou
processo que tornem o piso antiderrapante.
29.3.3.3 A circulação de pessoal no convés principal
deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por
impossibilidade técnica ou operacional comprovada.
29.3.3.4 Os conveses devem oferecer boas condições de
visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar,
sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas
as manobras de movimentação de carga.
29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham
que ser estivadas no convés, devem ser peadas e
escoradas imediatamente após a estivagem.
29.3.3.6 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos
vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e
advertir acerca dos riscos existentes.
29.3.3.7 Nas operações de abertura e fechamento de
equipamentos acionados por força motrizes, os quartéis,
tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir
dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação
acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou
fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de
que não existe risco para os trabalhadores.
29.3.4. Porões.
29.3.4.1 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas
por braçolas e serem providas de tampas com travas de
segurança.
29.3.4.2 As escadas de acesso ao porão devem estar em
perfeito estado de conservação e limpeza.
29.3.4.3 Quando o porão possuir escada vertical até o
piso, esta deve ser dotada de guarda-corpos ou ser
provida de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar
dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de
segurança utilizado na operação de subida e descida da
escada.
29.3.4.4 A estivagem das cargas nos porões não deve
obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.
29.3.4.4.1 Quando não houver condições de utilização dos
agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser
efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete
metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do
navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio
em 1m (um metro).
29.3.4.4.2 Não é permitido o uso de escada do tipo
quebrapeito.
29.3.4.5 Recomenda-se a criação de passarelas para
circulação de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de
largura sobre as cargas estivadas de modo a permitir o
acesso seguro à praça de trabalho.
29.3.4.6 Os pisos dos porões devem estar limpos e
isentos de materiais inservíveis e de substâncias que
provoquem riscos de acidente.
29.3.4.7 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à
carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular
e seguro.
29.3.4.8 As plataformas de trabalho devem ser
confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de
desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.
29.3.4.9 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas
abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos
entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00 m
(dois metros), devem possuir guarda-corpos com 1,10 m
(um metro e dez centímetros) de altura.
29.3.4.9.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre
cargas estivadas, só será permitido se cobertos com
pranchas de madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou
rachaduras que comprometam a sua resistência e sem
pintura, podendo ser utilizado material de maior
resistência.
29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de escadas para a
transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m
(um metro e cinqüenta centímetros).
29.3.4.10 Os quartéis devem estar sempre em perfeito
estado de conservação e nivelados, a fim de não criarem
irregularidades no piso.
29.3.4.10.1 Os quartéis devem permanecer fechados por
ocasião de trabalho na mesma coberta.
29.3.4.11 Em locais em que não haja atividade, os vãos
livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros,
cobertas e outros, devem estar fechados.
29.3.4.11.1 Quando em atividade, devem ser devidamente
sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpos,
redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.12 A altura entre a parte superior da carga e a
coberta deve permitir ao trabalhador condições adequadas
de postura para execução do trabalho.
29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com
contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é
obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem
portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do
contêiner, ser providas de sapatas, sinalização
reflexiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00
m (sete metros) de comprimento e ser construída de
material comprovadamente leve e resistente.
29.3.4.14 Nas operações em embarcações do tipo
transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser
adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de
exposição a gases tóxicos.
29.3.4.15 A carga deve ser estivada de forma que fique
em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar
sobre os trabalhadores no porão.
29.3.4.16 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares
deve ser obrigatoriamente peado imediatamente após a
estivagem e mantido adequadamente calçado. Os
trabalhadores só devem se posicionar à frente desses
materiais, por ocasião da movimentação, quando
absolutamente indispensável.
29.3.4.17 A iluminação de toda a área de operação deve
ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões
e/ou atropelamentos.
29.3.4.18 A estivagem de carga deve ser efetuada à
distância de 1,00 m (um metro) da abertura do porão,
quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
29.3.4.18.1 É proibida qualquer atividade laboral em
cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo
simultaneamente.
29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de
içar e acessórios de estivagem.
29.3.5.1 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras,
aparelhos de guindar e outros serão entregues para a
operação em perfeitas condições de uso.
29.3.5.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve
apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de
carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para
bordo.
29.3.5.2.1 A capacidade máxima de carga do aparelho não
deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dois
equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso
da carga a ser transportada, devendo ser respeitados
seus limites de alcance, salvo em situações
excepcionais, com prévio planejamento técnico que
garanta a execução segura da operação, a qual será
acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.3 Somente pode operar máquinas e equipamentos o
trabalhador habilitado e devidamente identificado.
29.3.5.4 Não é permitida a operação de empilhadeiras
sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular,
ou sobre quartéis de madeira.
29.3.5.5 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e
equipamentos de combustão interna, deve contar com
exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em
quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem
a retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou
equipamentos, de modo a garantir um ambiente propício à
realização dos trabalhos em conformidade com a
legislação vigente.
29.3.5.6 Os maquinários utilizados devem conter
dispositivos que controlem a emissão de poluentes
gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
29.3.5.7 É proibido o uso de máquinas de combustão
interna e elétrica em porões e armazéns com cargas
inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações
das máquinas forem compatíveis com a classificação da
área envolvida.
29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores em
empilhadeiras e similares, exceto em operações de
resgate e salvamento.
29.3.5.9 A empresa armadora e seus representantes no
país são os responsáveis pelas condições de segurança
dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo,
devendo promover vistoria periódica, conforme
especificações dos fabricantes, através de
profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente
habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes
defeituosas imediatamente após a constatação.
29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os
acessórios neles utilizados para içamento de cargas
devem ser periodicamente vistoriados e testados por
pessoa física ou jurídica devidamente registrada no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA.
29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma
vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para
vistorias e testes dos equipamentos, os quais terão suas
planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou
arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento
aos trabalhadores envolvidos na operação.
29.3.5.11 A vistoria realizada por Sociedade
Classificadora, que atestar o bom estado de conservação
e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios
do navio, deve ser comprovada através de certificado que
será exibido pelo comandante da embarcação mediante
solicitação da pessoa responsável envolvida nas
operações que estiverem em curso na embarcação, cabendo
ao agente marítimo sua tradução, quando de origem
estrangeira.
29.3.5.12 Em se tratando de instalações portuárias de
uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias e
testes devem ser encaminhados à administração destas
instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento
aos trabalhadores envolvidos na operação e ao OGMO,
quando utilizar trabalhadores avulsos.
29.3.5.13 Os equipamentos em operação devem estar
posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas
de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou
permanência de pessoas no setor necessário à rotina
operacional do equipamento.
29.3.5.14 No local onde se realizam serviços de
manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar, a
área de risco deve ser isolada e devidamente sinalizada.
29.3.5.15 Os aparelhos de içar e os acessórios de
estivagem, devem trazer, de modo preciso e de fácil
visualização, a indicação de sua carga máxima
admissível.
29.3.5.16 Todo aparelho de içar deve ter afixado no
interior de sua cabine tabela de carga que possibilite
ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as
suas condições de uso.
29.3.5.17 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais
sonoros e luminosos, durante seus deslocamentos.
29.3.5.18 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de
suportes de prevenção de tombamento.
29.3.5.19 Os equipamentos de guindar quando não
utilizados devem ser desligados e fixados em posição que
não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação
portuária.
29.3.5.20 Toda embarcação deve conservar a bordo os
planos de enxárcia/equipamentos fixos, e todos os outros
documentos necessários para possibilitar a enxárcia
correta dos mastros de carga e de seus acessórios que
devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção
do trabalho.
29.3.5.21 No caso de acidente envolvendo guindastes de
bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, em
que ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua
operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até
que os reparos e testes necessários sejam feitos em
conformidade com os padrões ditados pela Sociedade
Classificadora do navio.
29.3.5.22 Os acessórios de estivagem e demais
equipamentos portuários devem ser mantidos em perfeito
estado de funcionamento e serem vistoriados pela pessoa
responsável, antes do inicio dos serviços.
29.3.5.23 Lingas descartáveis não devem ser
reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o
uso.
29.3.5.24 Os ganchos de içar devem dispor de travas de
segurança em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições de
utilização, dimensionamento e conservação de cabos de
aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de
aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e
outros dispositivos de levantamento que formem parte
integrante da carga, conforme o disposto nas normas
técnicas NBR 6327/83 (Cabo de Aço para Usos Gerais) -
Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade de Laços de
Cabo de Aço - Especificações), NBR 13541/95
(Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço -
Especificações), NBR 13542/95 (Movimentação de Carga -
Anel de Carga), NBR 13543/95 (Movimentação de Carga -
Laço de Cabo de Aço - Utilização e Inspeção), NBR
13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de
Aço) e NBR 13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha) e
alterações posteriores.
29.3.6 Lingamento e deslingamento de cargas
29.3.6.1 O operador de equipamento de guindar deve
certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser
transportado.
29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na
vertical do engate do equipamento de guindar,
observando-se em especial:
a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou
total da carga;
b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos,
perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam
usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de
uma balança com dois ramais;
c) de que o ângulo formado pelos ramais das
lingas/estropos não exceda a 120º (cento e vinte graus),
salvo em casos especiais;
d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e
outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga
de forma bem visível.
29.3.6.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de
cargas sobre veículos com diferença de nível, é
obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura do
lado contrário ao fluxo de cargas.
Nos locais em que não exista espaço disponível, será
utilizada escada.
29.3.6.4 É proibido o transporte de materiais soltos
sobre a carga lingada.
29.3.6.5 A movimentação aérea de cargas deve ser
necessariamente orientada por sinaleiro devidamente
habilitado.
29.3.6.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável
das demais pessoas na área de operação pelo uso de
coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve portar
luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de
material refletivo.
29.3.6.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de modo que
possa visualizar toda área de operação da carga e ser
visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando
estas condições não puderem ser atendidas deverá ser
utilizado um sistema de comunicação bilateral.
29.3.6.5.4 O sinaleiro deve receber treinamento adequado
para aquisição de conhecimento do código de sinais de
mão nas operações de guindar.
29.3.7 Operações com contêineres.
29.3.7.1 Na movimentação de carga e descarga de
contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador
dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente,
de maneira automática ou manual, com dispositivo visual
indicador da situação de travamento e dispositivo de
segurança que garantam o travamento dos quatro cantos.
29.3.7.2 No caso de contêineres fora de padrão,
avariados ou em condições que impeçam os procedimentos
do subitem 29.3.7.1, será permitida a movimentação por
outros métodos seguros, sob a supervisão direta do
responsável pela operação.
29.3.7.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos
contêineres for superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m
(cinco metros), quando necessário e exclusivamente para
o transporte de trabalhadores dos conveses para os
contêineres e vice-versa, deve ser empregada gaiola
especialmente construída para esta finalidade, com
capacidade máxima de dois trabalhadores, dotada de
guarda-corpos e de dispositivo para acoplamento do cinto
de segurança. Esta operação deve ser realizada com o uso
de um sistema de rádio que propicie comunicação
bilateral adequada.
29.3.7.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner
deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios
de rádio comunicação com sinaleiro e o operador de
guindaste, os quais deverão obedecer unicamente às
instruções formuladas pelo trabalhador.
29.3.7.4.1. Não é permitida a permanência de trabalhador
sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.
29.3.7.5 A abertura de contêineres contendo cargas
perigosas deve ser efetuada por trabalhador usando EPI
adequado ao risco.
29.3.7.5.1 Quando houver em um mesmo contêiner cargas
perigosas e produtos inócuos, prevalecem as
recomendações de utilização de EPI adequado à carga
perigosa.
29.3.7.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto
organizado, instalações portuárias de uso privativo, ou
retroportuários para serem movimentados, devem estar
devidamente certificados, de acordo com a Convenção de
Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima
Internacional - OMI.
29.3.7.7 Todo contêiner que requeira uma inspeção
detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a
uma zona reservada especialmente para esse fim, que
disponha de meios de acesso seguros, tais como
plataformas ou escadas fixas.
29.3.7.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes
guia ou de cabos, com a finalidade de posicionar o
contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.
29.3.7.9 Cada porto organizado, instalação portuária de
uso privativo e retroportuária deve dispor de um
regulamento próprio, estabelecendo ações coordenadas a
serem adotadas na ocorrência de condições ambientais
adversas.
29.3.7.10 Nas operações com contêineres devem ser
adotadas as seguintes medidas de segurança:
a) movimentá-los somente após o trabalhador haver
descido do mesmo;
b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas
e seguras nas operações de estivagem, desestivagem,
fixação e movimentação de contêiner;
c) obedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres
quanto aos riscos inerentes a sua movimentação
d) instruir o trabalhador sobre o significado das
sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres,
bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem
observados;
29.3.8 Operações com graneis secos.
29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados
procedimentos que impeçam a formação de barreiras que
possam por em risco a segurança dos trabalhadores.
29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento
volumoso durante a carga ou descarga de graneis secos,
nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão
e outros recintos similares.
29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior do
porão, ou armazém, na presença de aerodispersóides, o
operador deve estar protegido por cabine resistente,
fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro
contra pó em seu sistema de captação de ar.
29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, “grabs” e de
pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros
incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:
a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;
b) realizar manutenção periódica das caçambas e pás
carregadeiras;
c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando
a queda do material por excesso;
d) abertura das caçambas ou basculamento de pás
carregadeiras, na menor altura possível, quando da
descarga;
e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua
posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;
f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo
terrestre, com bocas de descarga e vedações em material
flexível, lonas, mantas de plásticos e outros, sempre
que a descarga se realize diretamente de navio para
caminhão, vagão ou solo;
g) utilização de proteção na carga e descarga de
granéis, que garanta o escoamento do material que caia
no percurso entre porão e costado do navio, para um só
local no cais.
29.3.8.5 Veículos e vagões transportando granéis sólidos
devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em
área portuária.
29.3.9 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio
de materiais.
29.3.9.1 Cada porto organizado e instalação portuária de
uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que
discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos,
ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas
no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns
e demais espaços operacionais.
29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas
operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área
do porto organizado e instalações portuárias de uso
privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa
adequada para as manobras de marcha-a-ré.
29.3.9.3 As cargas transportadas por caminhões ou
carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar
sua queda acidental.
29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham
assoalho, este deve estar em perfeita condição de uso e
conservação.
29.3.9.4 As pilhas de cargas ou materiais devem distar,
pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
das bordas do cais.
29.3.9.5 Embalagens com produtos perigosos não devem ser
movimentadas com equipamentos inadequados que possam
danificálas.
29.3.10 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção
nos portos e embarcações.
29.3.10.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro
de embarcações que contenham ou tenham contido produtos
tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:
a) a vistoria antecipada do local por pessoa
responsável, com atenção especial no monitoramento dos
percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no
ambiente;
b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se
até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;
c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o
observador um cabo de arrasto conectado ao executante;
d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas
especificações sejam adequadas à área classificada;
e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas,
centelhas ou faíscas;
f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em
ambientes com ar rarefeito ou impregnados por
substâncias tóxicas;
g) depositar em recipientes adequados as estopas e
trapos usados, com óleos, graxa, solventes ou similares
para serem retirados de bordo logo após o término do
trabalho;
29.3.10.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se
também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou
inflamáveis.
29.3.10.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo
e manutenção com os de carga e descarga, que prejudiquem
a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
29.3.10.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de
ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada
onde couber a proteção dos trabalhadores através de:
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com
cadeiras suspensas;
b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista,
fixado em cabo paralelo à estrutura do navio;
c) uso dos demais EPI necessários;
d) uso de colete salva-vidas Classe IV, aprovados pela
DPC;
e) interdição quando necessário, da área abaixo desses
serviços.
29.3.11 Recondicionamento de embalagens
29.3.11.1 Os trabalhos de recondicionamento de
embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e a
integridade física dos trabalhadores, deve ser efetuada
em local fora da área de movimentação de carga. Quando
isto não for possível, a operação no local será
interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.11.2 No recondicionamento de embalagens com cargas
perigosas, a área deve ser vistoriada, previamente, por
pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção
coletiva e individual necessárias.
29.3.12 Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.12.1 No caso do portaló não possuir proteção para o
vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as
disposições da NR-21 (Trabalho a Céu Aberto) - itens
21.1 e 21.2.
29.3.12.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló
ou outros postos onde deva permanecer um vigia
portuário, este se posicionará fora dele, em local
seguro.
29.3.12.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com
encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a
proteção da região lombar.
29.3.13 Sinalização de segurança dos locais de trabalho
portuários.
29.3.13.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como:
faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos
porões, conveses, escadas, olhais, estações de força e
depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26
(Sinalização de Segurança).
29.3.13.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a
sinalização incluirá iluminação adequada.
29.3.13.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos
recintos e áreas portuárias, com especial atenção na
faixa primária do porto, em plataformas, rampas,
armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o
Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e
NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.
29.3.14 Iluminação dos locais de trabalho.
29.3.14.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais
locais de operação, devem ter níveis adequados de
iluminamento, obedecendo ao que estabelece a NR-17
(Ergonomia). Não sendo permitido níveis inferiores a 50
lux.
29.3.14.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser
dotados de pontos de iluminação de forma que não
provoquem ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer
atividade.
29.3.15 Transporte de trabalhadores por via aquática.
29.3.15.1 As embarcações que fizerem o transporte de
trabalhadores, devem observar as normas de segurança
estabelecidas pela Autoridade Marítima.
29.3.15.2 Os locais de atracação sejam fixos ou
flutuantes, para embarque e desembarque de
trabalhadores, devem possuir dispositivos que garantam o
transbordo seguro.
29.3.16 Locais frigorificados.
29.3.16.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de
máquinas e equipamentos movidos a combustão interna.
29.3.16.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados
deve obedecer a seguinte tabela:
Tabela 1
|
Faixa de Temperatura de Bulbo
Seco (°C)
|
Máxima Exposição Diária
Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas
para Exposição ao Frio.
|
|
+15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 **
+10,0 a -17,9 ***
|
Tempo total de trabalho no
ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo
quatro períodos de 1 hora e 40 minutos
alternados com 20 minutos de repouso e
recuperação térmica fora do ambiente de
trabalho.
|
|
-18,0 a -33,9
|
Tempo total de trabalho no
ambiente frio de 4 horas alternando- se 1 hora
de trabalho com 1 hora para recuperação térmica
fora do ambiente frio.
|
|
-34,0 a -56,9
|
Tempo total de trabalho no
ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de
30 minutos com separação mínima de 4 horas para
recuperação térmica fora do ambiente frio.
|
|
-57,0 a -73,0
|
Tempo total de trabalho no
ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da
jornada cumprida obrigatoriamente fora de
ambiente frio.
|
|
Abaixo de -73,0
|
Não é permitida a exposição ao
ambiente frio, seja qual for a vestimenta
utilizada.
|
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona
climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona
climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do
IBGE.
(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona
climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do
IBGE.
29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE
TRABALHO.
29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários,
refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços
devem ser mantidos pela administração do porto
organizado, pelo titular da instalação portuária de uso
privativo e retroportuária, conforme o caso, e observar
o disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho).
29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à
distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais
das operações portuárias.
29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores
em operação a bordo, instalações sanitárias, com
gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de
higiene e funcionamento. Quando não for possível este
atendimento, o operador portuário deverá dispor, a
bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às
descritas (WC - Químico).
29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto
deve ser feito através de meios seguros.
29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de
uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de
atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido
pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e
pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e
prover a rápida e adequada remoção de acidentado.
29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações
atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de
trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo
deve ser garantida comunicação eficiente e meios para,
em caso de acidente, prover a rápida remoção do
acidentado, devendo os primeiros socorros ser prestados
por trabalhador treinado para este fim.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte,
perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande
monta, o res ponsável pela embarcação deve comunicar,
imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e
Agências e ao órgão regional do MTE.
29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a
embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja
realizada a investigação do acidente por especialistas
desses órgãos e posterior liberação do despacho da
embarcação pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou
Agências.
29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não
trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do
acidente e a critério da Capitania dos Portos, suas
Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a
deslocar-se do berço de atracação para outro local, onde
será concluída a análise do acidente.
29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por
serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos,
inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas,
radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar
riscos aos trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer
receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens,
contentores intermediários para graneis (IBC) e
contêineres tanques que tenham anteriormente contido
cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e
descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel,
serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções
ou códigos internacionais publicados da OMI, constantes
do Anexo IV.
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com
tabela de classificação contida no Anexo V desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório
contendo a identificação das classes e tipos de produtos
perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os
símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências.
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela
embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas
destinadas ao porto organizado e instalação portuária de
uso privativo, dentro ou fora da área do porto
organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à
administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário,
pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da chegada da
embarcação, a documentação, em português, contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código
Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - código
IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do
Anexo VII:
I nome técnico das substâncias perigosas, classe e
divisão de risco;
II número ONU - número de identificação das substâncias
perigosas estabelecidas pelo Comitê das Nações Unidas e
grupo de embalagem;
III ponto de fulgor, e quando aplicável, a temperatura
de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis;
IV quantidade e tipo de embalagem da carga;
V identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no
mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo
VIII;
c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e
quantitativamente - segundo o código IMDG, informando as
que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a
bordo, com sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada
para exportação, o exportador ou seu preposto é
responsável por garantir que a documentação de que
tratam as alíneas “a” e “b” do subitem 29.6.3.1.1 esteja
disponível para a administração do porto, OGMO e ao
operador portuário, com antecedência mínima de 48 h
(quarenta e oito horas), da entrega da carga no porto
para armazenagem ou para embarque direto em navio.
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas
perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma
embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante
deve adotar os procedimentos contidos no seu plano de
controle de emergências o qual, entre outros, deve
assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à
administração do porto e ao operador portuário, qualquer
incidente ocorrido com as cargas perigosas que
transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência
no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas
perigosas recebida do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às
cargas perigosas, devidamente atualizadas;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência
(PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias
de uso privativo ou empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos
com a operação, cópia da documentação de que trata os
subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com
antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do
início da operação;
b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas
operações com cargas perigosas, quanto aos riscos
existentes e cuidados a serem observados durante o
manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas
portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o
pessoal envolvido diretamente com a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção
específicos para a carga perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos,
oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de
uso privativo ou empregador, para operações com carga
perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as
irregularidades observadas com as cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e
instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser
obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e
estivadas as substâncias perigosas que estiverem
embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o
código marítimo internacional de cargas perigosas
(IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o
tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de
carga e desc arga:
I explosivos em geral;
II gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe
2.3);
III radioativos;
IV chumbo tetraetila;
V poliestireno expansível;
VI perclorato de amônia, e
VII mercadorias perigosas acondicionadas em containeres
refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados
especiais, sendo observadas, dentre outras, as
providências para adoção das medidas constantes das
fichas de emergências a que se refere o subitem
29.6.3.1.1 alínea “b” desta NR, inclusive aquelas cujas
embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas
próximas a cargas nessas condições;
d) é vedado lançar na águas, direta ou indiretamente,
poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de
vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1 Nas operações com explosivos - Classe 1:
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao
tempo mínimo necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de
explosivos, salvo nos casos de comprovada
compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e
explosões no local de operação, incluindo proibição de
fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de
calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na
embarcação, durante essas operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições
atmosféricas adversas à carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas
especificações sejam adequadas ao risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação -
proibição do uso de transmissor de rádio, telefone
celular e radar - exceto por permissão de pessoa
responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas
embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em
outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa
embarcação;
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas
a embarcar e as primeiras a desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis -
Classes 2 e 3:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e
explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar,
o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os
aterramentos elétricos necessários, bem como a
utilização dos equipamentos elétricos adequados à área
classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados
e protegidos dos raios solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos
cilindros durante, a movimentação afim de protegê-las
contra impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas
plataformas do cais, nos armazéns e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases,
líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios
e das demais classes incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações
com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do
disposto na NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e
NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):
I isolar a área a partir do ponto de descarga durante as
operações;
II manter a fiação e terminais elétricos com isolamento
perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os
instalados nos guindastes;
III manter os guindastes totalmente travados, tanto no
solo como nas superestruturas;
IV realizar inspeções visuais e testes periódicos nos
mangotes, mantendo-as em boas condições de uso
operacional;
V fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a
sob qualquer condição de anormalidade operacional;
VI alojar, nos abrigos de material de combate a
incêndio, os equipamentos necessários ao controle de
emergências;
VII instalar na área delimitada, durante a operação e em
locais de fácil visualização, placas em fundo branco,
com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo:
NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS –
NO OPEN LIGHTS;
VIII instalar na área delimitada da faixa do cais, onde
se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos
inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em
vermelho reflexivo e em local de fácil visualização, com
os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS
DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS.
g) manter os caminhões tanques usados nas operações com
inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a
legislação sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias
inflamáveis - Classe 4:
a) adotar medidas preventivas para controle não somente
do risco principal, como também dos riscos secundários,
como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas
substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas
sólidas a granel, que constam do suplemento ao código
IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e
explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar
e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com
substâncias das subclasses 4.2. substâncias sujeitas a
combustão espontânea e 4.3. substâncias perigosas em
contato com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a
carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve
substâncias da Classe 4, antes dos trabalhadores terem
acesso ao mesmo.
No caso de concentração de gases, os trabalhadores que
adentrem neste espaço devem portar aparelhos de
respiração autônoma, cintos de segurança com
dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de
carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão
e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo,
para as providências devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos
orgânicos - Classe 5:
a) adotar medidas de segurança contra os riscos
específicos desta classe e os secundários, como corrosão
e toxidez, que ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das
substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos
metálicos e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu
limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos
orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e
explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar
e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e
infectantes - Classe 6:
a) segregar substâncias desta classe dos produtos
alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente
aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e
circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas
operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o
caso de avarias ou na movimentação de graneis da Classe
6 ;
e) dispor, no local das operações, de sacos com areia
limpa e seca ou similar, para absorver e conter
derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na
manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2
(Substâncias Infectantes)
quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na
pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e
nas proximidades;
29.6.4.6. Nas operações com materiais radioativos -
Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que
transportem materiais radioativos apresentem, para a
admissão no porto, a documentação fixada no "Regulamento
para o Transporte com Segurança de Materiais
Radioativos", da Agência Internacional de Energia
Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira,
deverá ser atendida a "Norma de Transporte de Materiais
Radioativos" - Resolução da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e
alterações posteriores;
b) obedecer as normas de segregação desses materiais,
constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento
aplicáveis;
c) a autorização para a atracação de embarcação com
carga da Classe 7. materiais radioativos, deve ser
precedida de adoção de medidas de segurança indicadas
por pessoa competente em proteção radiológica.
Entende-se por pessoa competente, neste caso, o
Supervisor de Proteção Radiológica - SPR conforme a
Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às
radiações conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01
e NE-5.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN
e alterações posteriores;
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação
a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de
segurança para o trabalho, por meio de placas de
segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos,
definidos pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas -
Classe 8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de
substâncias dessa classe com a água ou com temperatura
elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e
explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar
e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia
limpa e seca ou similar, para absorver e conter
eventuais derramamentos.
29. 6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas
diversas - Classe 9:
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas
substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e,
afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou
alteração durante o transporte;
b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas
substâncias, marcados de forma indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e
explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar
e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) dispor, no local das operações, de sacos com areia
limpa e seca ou similar, para absorver e conter
derramamentos; adotar medidas de controle de
aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o
SESSTP, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima
total por classe e subclasse de substâncias a serem
armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as
recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo
IX.
29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser
compatíveis com as características dos produtos a serem
armazenados.
29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em
embalagens inadequadas ou avariadas.
29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e
inspeção diária da carga armazenada, adotando-se, nos
casos de avarias, os procedimentos previstos na
respectiva ficha de emergência referida no subitem
29.6.3.1 alínea “b” desta norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos
na área portuária, e a sua movimentação será efetuada
conforme o disposto na NR-19 (Explosivos).
29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos
inflamáveis.
29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos
inflamáveis será observada a NR-20 (Combustíveis
Líquidos e Inflamáveis), a NBR 7505 (Armazenamento de
Petróleo e seus Derivados Líquidos) e as seguintes
prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados
em lugares adequadamente ventilados e protegidos contra
as intempéries, incidência dos raios solares e água do
mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição
e calor que não esteja sob controle;
b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser
adotadas as medidas de segurança constantes do PCE, a
que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente
segregados de outras cargas perigosas, conforme tabela
de segregação (Anexo IX) e completamente isolados de
alimentos;
d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel
devem ser providos de instalações e equipamentos de
combate a incêndio.
29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos
29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem
ser utilizados depósitos especiais e observadas as
seguintes prescrições gerais:
a) os recipientes devem ser armazenados em
compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos
de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor
e de ignição que não estejam sob controle;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser
armazenados em lugares abertos ou fechados;
c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em
lugares ventilados, rigorosamente protegidos do contato
com a água e a umidade;
d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente
dos gêneros alimentícios;
e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de
conformidade com a tabela de segregação no Anexo IX.
29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da Classe 5 será
feito em depósitos específicos.
29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar
se o local está limpo, sem a presença de material
combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe
5, com outras incompatíveis, de conformidade com a
tabela de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos
orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de
qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e
infectantes.
29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em
depósitos especiais, espaços bem ventilados e em
recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que
protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem
armazenadas em recintos fechados, estes locais devem
dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas
substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco
das fontes de calor, incluindo faíscas, chamas ou
canalização de vapor.
29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias
desta classe devem ser armazenadas em ambientes
distintos dos de gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de
segregação, constante do anexo IX.
29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão
ser armazenadas em caráter excepcional e mediante
autorização da vigilância sanitária.
29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas
será feito em depósitos especiais, de acordo com as
recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será
obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser
armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados
bem ventilados.
29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem
ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob
controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas
ou canalizações de vap or.
29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser
obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas
diversas.
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em
lugares abertos ou fechados, devem receber os cuidados
preventivos aos seus riscos principal e secundários.
29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a
tabela de segregação, conforme anexo IX, ficando
segregadas de alimentos.
29.6.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de
Ajuda Mútua - PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência,
primeiros socorros e atendimento médico.
Constando para cada classe de risco a respectiva ficha,
nos locais de operação dos produtos perigosos.
29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento
específico em relação às operações com produtos
perigosos.
29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de
emergência deve ser abrangente, permitindo o controle
dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação
ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e
outros agentes agressivos, incêndio, abalroamento e
colisão de embarcação com o cais.
29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a
bordo, e deverá ser exibido aos agentes da inspeção do
trabalho, quando solicitado.
ANEXO II - MAPAS
Instruções de preenchimento do anexo II
1. Razão social ou denominação do empregador, do
operador portuário ou OGMO.
2. Dados referentes a localização do estabelecimento
(Porto, Instalação Portuária de uso privativo e
retroportuária.
3. Número de inscrição no cadastro geral de
contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa,
incluindo complemento e digito de controle do
estabelecimento.
4. CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica
5. Número do registro da CPATP na DRT.
6. Mês e ano do inicio da atividade da empresa.
Dados Gerais
7. Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas
pela CPATP
8. Número de representantes na CPATP (empregadores +
trabalhadores)
9. Número de trabalhadores capacitados em prevenção de
acidentes do trabalho no semestre.
10. Número de horas utilizados para a capacitação dos
trabalhadores indicados no item 9.
11. Número de investigações e inspeções realizadas pelos
representantes da CPATP durante o semestre.
12. Número de reuniões realizadas no semestre, em
caráter extraordinário, em face de ocorrência de morte
ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos
pessoais ou materiais.
Informações Gerais De 13 a 18, assinalar com “X” a
resposta conveniente.
Informações Estatísticas
19. Número médio de Trabalhadores no semestre: é a soma
total dos trabalhadores Portuários (por mês) com
contrato por tempo indeterminado mais os avulsos tomados
no semestre divididos por seis.
20. Horas-Homem trabalhadas no semestre (HHT): é o
numero total de horas efetivamente trabalhadas no
semestre, incluídas as horas extraordinárias.
21. Total de trabalhadores no semestre, vitimas por
acidentes do trabalho, com perda de vida.
22. Total de trabalhadores no semestre vitimados por
doenças profissionais com perdas de vida.
23. Total de trabalhadores, no semestre, vitimas de
acidentes de trajeto com perda de vida.
24. Total de vitimas de acidentes do trabalho, no
semestre, com lesão pessoal que cause incapacidade
total, temporária ou permanente, para o trabalho.
25. Total de doentes no semestre, vitimados por doenças
profissionais com incapacidade temporária total e
incapacidade permanente parcial ou total.
26. Total de dias no semestre, perdidos em decorrência
de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da
capacidade de trabalho.
27. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência
de acidentes do trabalho com perda total ou temporária
da capacidade de trabalho.
28. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência
de doenças profissionais, com perda total e temporária
da capacidade de trabalho.
29. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência
de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da
capacidade de trabalho.
30. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência
de acidente do trabalho com morte ou perda permanente,
parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para
atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do
Quadro 1A da NR-5.
31. Total de dias, no semestre, debitados em decorrência
por doenças profissionais com morte ou perda permanente
parcial ou total da capacidade de trabalho. Para
atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do
Quadro 1A da NR-5.
32. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência
de acidentes de trajeto com morte ou perda permanente
parcial ou total da capacidade de trabalho. Para
atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do
Quadro 1A da NR-5.
33. A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das
recomendações enviadas ao do empregador, ao OGMO, ao
tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP,
referentes ao semestre, bem como o resumo das medidas
adotadas.
ANEXO III
Currículo básico do curso para componentes da CPATP
1. Organização do trabalho e riscos ambientais.
2. Mapeamento de risco.
a) Riscos físicos;
b) Riscos químicos;
c) Riscos biológicos;
d) Riscos ergonômicos;
e) Riscos de acidentes.
3. Introdução à segurança do trabalho.
a) Acidentes do trabalho.
b) Conceito legal; conceito prevencionista; outros casos
considerados como acidentes do trabalho;
c) Causas dos acidentes do trabalho;
Equipamentos portuários sob os aspectos da segurança.
4. Inspeção de segurança.
- Conceito de importância; objetivos; levantamento das
condições ambientais e de trabalho; relatório.
5.- Investigação dos acidentes.
- Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator
pessoal de insegurança; natureza da lesão, localização
da lesão, levantamento das condições ambientais e de
trabalho.
6. Análise dos acidentes.
- Comunicação do acidente; cadastro de acidentados;
levantamento das causas dos acidentes; medidas de
segurança a serem adotadas;
taxa de freqüência; taxa de gravidade e estatística de
acidentes.
7. Campanhas de segurança.
- SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Portuário); CANPAT (Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho); campanhas internas.
8. Equipamento de Proteção Individual/Coletivo - EPI/EPC
- Exigência legal para empresa e empregados; EPI/EPC de
uso permanente; EPI/EPC de uso temporário; relação dos
EPI/EPC mais usados e as formas de sua utilização.
9. Princípios básicos de prevenção de incêndios
- Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio;
classe de incêndio e tipos de equipamentos para seu
combate, tática e técnicas de combate a incêndios.
10. Estudo da NR-29 e NR-5
- Organização e funcionamento da CPATP, preenchimento do
Anexo I da NR-29.
11. Reuniões da CPATP
- Organização e finalidade; forma de atuação dos
representantes; reuniões ordinária e extraordinária;
realização prática de uma reunião da CPATP.
12. Primeiros socorros.
- Material necessário para emergência; tipos de
emergências; como prestar primeiros socorros.
13. Análise de riscos e impactos ambientais.
14. Noções básicas sobre produtos perigosos.
ANEXO IV
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PRODUTOS
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REGULAMENTOS
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1. Óleos
|
Convenção MARPOL 73 / 78, Anexo
I. Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo)
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|
2. Gases
|
- Código Internacional para
Construção e Equipamentos de Navios que
transportam Gases Liquefeitos a Granel (IGC
Code). - Código para Construção e Equipamentos
de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a
Granel (Gas Carrier Code - GC Code). - Código
para Navios Existentes que Transportam Gases
Liquefeitos a Granel (Existing Ships Code).
|
|
3- Químicos perigosos com
substâncias líquidas nocivas.
|
- Regras para o Controle da
Poluição por Substâncias Líquidas Nocivas
Transportadas a Granel (Convenção MARPOL /73/78,
Anexo II). - Código para Construção de Navios e
Equipamentos que Transportam Produtos Químicos a
Granel (BCH Code). - Código Internacional Para
Construção de Navios e Equipamentos que
transportam Produtos Químicos a Granel (IBC
Code).
|
|
4. Substâncias embaladas,
materiais e artigos perigosos ou potencialmente
perigosos, incluindo
|
|
|
resíduos e prejudiciais ao meio
ambiente
|
- Código Marítimo Internacional
para Transporte de Mercadorias Perigosas - (IMDG
Code) da IMO
|
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5. Materiais sólidos que possuam
riscos químicos e materiais sólidos a granel,
incluindo resíduos
|
- Código de Práticas Seguras para
Cargas Sólidas a Granel - BC Code da IMO,
Apêndice B
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ANEXO V
|
CLASSE 1 – EXPLOSIVOS
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DIVISÃO
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DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
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1.1
|
Substâncias ou produtos que
apresentam um risco de explosão de toda a massa
|
|
1.2
|
Substâncias ou produtos que
apresentam um risco de projeção, mas não um
risco de explosão de toda a massa
|
|
1.3
|
Substâncias e produtos que
apresentam um risco de ignição e um risco de que
se produzam pequenos efeitos de onda de choque
ou projeção, ou de ambos os efeitos, mas que não
apresentam um risco de explosão de toda a massa
|
|
1.4
|
Substâncias e produtos que não
apresentam qualquer risco considerável
|
|
1.5
|
Substâncias e produtos muito
insensíveis e produtos que apresentam um risco
de explosão de toda a massa.
|
|
1.6
|
Produtos extremamente insensíveis
que não apresentam risco de explosão de toda a
massa.
|
|
CLASSE 2. GASES COMPRIMIDOS,
LIQUEFEITOS, DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO
|
|
DIVISÃO
|
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
|
|
2.1
|
Gases inflamáveis
|
|
2.2
|
Gases não inflamáveis, não
venenosos.
|
|
2.3
|
Gases venenosos (tóxicos)
|
|
CLASSE 3. LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS
|
|
|
|
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
|
|
Líquidos inflamáveis com ponto de
fulgor baixo: compreende os líquidos cujo ponto
de fulgor é inferior a -18º C (0º F). Líquidos
inflamáveis com ponto de fulgor médio:
compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é
igual ou superior a -18º C (0º F) e inferior a
23º C (73º F). Líquidos inflamáveis com ponto de
fulgor alto: compreende os líquidos cujo ponto
de fulgor é igual ou superior a 23º C (73º F)
porém não superior a 61º C (141º F).
|
|
CLASSE 4. SÓLIDOS INFLAMÁVEIS,
SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA,
SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA, EMITEM
GASES INFLAMÁVEIS
|
|
DIVISÃO
|
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
|
|
4.1
|
Sólidos sujeitos à rápida
combustão imediata e sólidos que podem causar
ignição mediante fricção; auto-reativos (sólidos
e líquidos) e substâncias relacionadas;
explosivos neutralizados (reação exotérmica).
|
|
4.2
|
Substâncias sujeitas à combustão
espontânea.
|
|
4.3
|
Substâncias que, em contato com
a água, emitem gases inflamáveis.
|
|
CLASSE 5. SUBSTÂNCIAS OXIDANTES,
PERÓXIDOS ORGÂNICOS
|
|
DIVISÃO
|
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
|
|
5.1
|
Substâncias (Agentes) oxidantes
|
|
5.2
|
Peróxidos orgânicos
|
|
CLASSE 6. SUBSTÂNCIAS VENENOSAS
(TÓXICAS), SUBSTÂNCIAS INFECTANTES.
|
|
DIVISÃO
|
DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
|
|
6.1
|
Substâncias venenosas (tóxicas)
|
|
6.2
|
Substâncias infectantes
|
|
CLASSE 7. MATERIAIS RADIOATIVOS
|
|
CLASSE 8. SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
|
|
CLASSE 9. SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
DIVERSAS
|
Observações: (*)
A CLASSE 3. LÍQUIDOS INFLAMAVEIS não possui as
“DIVISÕES” 3.1, 3.2 e 3.3; de acordo com as seguintes
publicações:
a) RECOMMENDATION ON THE TRANSPORT OF DANGEROUS GOOD -
MODEL REGULATIONS - TWELFTH REVISED EDITION;
b) IMDG CODE - 2000 EDITION - AMENDMENT 30.00; e c)
RESOLUÇÃO 420 da ANTT.
ANEXO VI - SIMBOLOS PADRONIZADOS PELA I.M.O.
ETIQUETAS
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS
ANEXO VIII
MODELO DE FICHA DE EMERGÊNCIA
ANEXO IX - CARGAS PERIGOSAS
TABELA DE SEGREGAÇÃO
Números e símbolos relativos aos seguintes termos
conforme definidos na seção 15 para a introdução geral
do IMDG Code:
1. “Longe de”
2. “Separado de”
3. “Separado por um compartimento completo”
4. “Separado longitudinalmente por um compartimento
completo”
x - a segregação caso haja, é indicada na ficha
individual da substância no IMDG.
* - não é permitida a armazenagem na área portuária.
ANEXO IX - CARGAS PERIGOSAS (Continuação)
OBSERVAÇÕES:
a) A tabela de segregação anexa, está baseada no quadro
de segregação do Código Marítimo Internacional de
Mercadorias Perigosas - IMDG/CODE-IMO.
b) Um “espaço para contêineres”, significa uma distância
de pelo menos 6 metros no sentido longitudinal e pelo
menos 2,4 metros no sentido transversal do
armazenamento.
c) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível
com o da mercadoria perigosa (ex: Contêiner com carga
geral - não alimento).
d) Não será permitido o armazenamento na área portuária
de explosivos em geral (Classe 1), radiativos (Classe 7)
e tóxicos infectantes (Classe 6.2).
|