NORMA 17 – ERGONOMIA

Redação
da portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU de 26.11.90)
17.1
– Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam
a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1
– As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao
levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria
organização do trabalho.
17.1.2
– para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições
de trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2
– Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1
– Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.2
– Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso
é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o
levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.3
– Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a
dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.3
– Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de
cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com
vistas a salvaguardar sua saúde ou prevenir acidentes.
17.2.4
– Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas,
deverão ser usados meio técnicos apropriados.
17.2.4
– Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o
transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a saúde ou sua segurança.
17.2.6
– O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração
de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho
mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força
e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
17.2.7
– O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico
de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força
e não comprometa a sua saúde e segurança.
17.3
– Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1
– Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o
posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2
– Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito de pé, as
bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e
devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a)
Ter altura e
características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de
atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e
com a altura do assento;
b)
Ter área de
trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c)
Ter características
dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados
dos seguimentos corporais.
17.3.2.1
– Para trabalho que necessite também a utilização dos pés, além
de requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais
comandos para acondicionamento pelos pés devem Ter posicionamento e
dimensões que possibilitam fácil alcance, bem como ângulos adequados
entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3
– Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos
seguintes requisitos mínimos de conforto:
a)
Altura ajustável
à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b)
Características
de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c)
Borda
frontal arredondada;
d)
Encosto com
forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4
– Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser
exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do
trabalhador.
17.3.5
– Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé,
devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser
utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
17.4
– Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1
– Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem ser
adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2
– Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a)
Ser
fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado
proporcionando boa postura, visualização e operação evitando
movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
b)
Ser
utilizado documento de fácil legibilidade, sempre que possível, sendo
vedada a utilização de papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento.
17.4.3
– Os equipamento utilizados no processamento eletrônico de dados com
terminais de vídeo deve observar o seguinte:
a)
Condições
de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento
à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e
proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador.
b)
O teclado
deve ser independente e Ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo
de acordo com as tarefas a serem executadas;
c)
A tela, o
teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que
as dist6ancias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam
aproximadamente iguais;
d)
Serem
posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
17.4.3.1
– Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com
terminais de vídeo forem utilizados eventualmente, poderão ser
dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a
natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica
do trabalho.
17.5
– Condições ambientais de trabalho.
17.5.1
– As condições ambientais de trabalho devem ser adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado.
17.5.2
– Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam
solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de
controle, laboratórios, escritórios, sala de desenvolvimento ou análise
de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições
de conforto:
a)
Níveis de
ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no INMETRO;
b)
Índice de
temperatura efetiva entre 20 e 23º C;
c)
Velocidade
do ar não superior a 0,75 m/s;
d)
Umidade
relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
17.5.2.1
– Para as atividade que possuam as características definidas no
subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para
efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de
ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2
– Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos
postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à
zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3
– Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da
atividade.
17.5.3.1
– A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2
– A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada
de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos.
17.5.3.3
– Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de
trabalho são os valores de ilumin6ancias
estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
17.5.3.4
– A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem
17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa
visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a
sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
17.5.3.5
– Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no
subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75 m do piso.
17.6
– Organização do trabalho.
17.6.1
– A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.6.2
– A organização do trabalho, para efeito nesta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a)
As normas de
produção;
b)
O modo
operatório;
c)
A exig6encia
do tempo;
d)
A determinação
do conteúdo de tempo;
e)
O ritmo de
trabalho;
f)
O conteúdo
das tarefas.
17.6.3
– Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir
da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a)
Todo e
qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração
e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as
repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b)
Devem ser
incluídas pausas para descanso;
c)
Quando do
retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou
superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir
um retorno gradativos níveis de produção vigentes na época anterior
ao afastamento.
17.6.4
– Nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo
o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar,
observar o seguinte:
a)
O empregador
não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores
envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual
de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b)
O número máximo
de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000
por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR,
cada movimento de pressão sobre o teclado;
c)
O tempo
efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo
de 5 (cinco) horas, sendo que no período restante da jornada, o
trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no
art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam
movimentos repetitivos nem esforço visual;
d)
Nas
atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10
minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada
normal de trabalho;
Quando
do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou
superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao
número de toques deverá ser iniciada ao máximo estabelecido na alínea
b e ser ampliada progressivamente. |