| LEI Nº 4.878,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965 - REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS CIVIS
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários
policiais civis da União e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIMARES
Art 1º Esta Lei dispõe sôbre as peculiaridades do regime jurídico
dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal,
ocupantes de cargos de atividade policial.
Art 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros
legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do
Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação
de Cargos aprovado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com
as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado
funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza
policial.
Art 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos
funcionários abrangidos por esta Lei.
Art 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina,
é incompatível com qualquer outra atividade. (Dec nº 247, de 28 de
fevereiro de 1967)
Art 2º Fica acrescido ao artigo 23 da Lei nº 4.878, de 3 de
dezembro de 1965, o seguinte § 2º, passando o atual § 2º a
constituir o § 3º:
"§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção,
chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de
natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do
símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada".
Art 5º A precedência entre os integrantes das classes e séries de
classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial
Metropolitano, se estabelece básica e primordialmente pela
subordinação funcional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES
Art 6º A nomeação será feita exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de
classe singular ou inicial de série de classes, condicionada à
anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de
Polícia;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em
virtude de lei, assim deva ser provido.
§ 1º (Revogado) (Lei nº 5.800, de 1 de setembro de 1972)
§ 2º (Revogado) (Lei nº 5.800, de 1 de setembro de 1972)
Art 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos
candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na
Academia Nacional de Polícia.
Art 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente,
cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no
Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito
Federal.
Art 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de
Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível;
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em
inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função
policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia
Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral
inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do
Departamento de Polícia Federal.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não
será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o
funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de
Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que
impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.
Art 10. São competentes para dar posse:
I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública,
ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e
aos diretores e chefes de
serviço que lhe sejam subordinados;
II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento,
nos demais casos;
III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao
Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do
Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido
Departamento poderão delegar competência para dar posse.
Art 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua
repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder
Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se
tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante
expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do
Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.
Art 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da
Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de
atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de
aposentadoria.
Art 13. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo
exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os
requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou
serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio
probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sôbre
o comportamento do estagiário.
Art 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do
artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que
sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses
antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de
pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos
em lei.
Art 15. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de
outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e
haja funcionários em condições de a ela concorrer.
Art 16. Para a promoção por merecimento é requisito necessário a
aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à
classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.
Art 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser
provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
Art 18. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe
singular ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe
inicial de séries afins, de nível mais elevado, de atribuições
correlatas porém mais complexas.
§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das
qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que
compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do nôvo cargo e,
quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que
aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de
formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de
Polícia.
§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos
Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da
Polícia do Distrito Federal, aprovados pela Lei nº 4.483, de 16 de
novembro de 1964.
Art 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas
existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada
aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Lei nº 5.800, de 1 de setembro de
1972)
Art 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar
inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique
a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais
compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de
vencimento.
Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a transformação
do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física
ou intelectual e vocação.
Art 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a
interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente
necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante
convocação da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário
terá direito a gozar o período restante das férias em época
oportuna.
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe
imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o
período, de suas eventuais mudanças.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS ESPECÍFICAS
Art 22. O funcionário policial fará jus ainda às seguintes
vantagens:
I - Gratificação de função policial;
Il - Auxílio para moradia.
Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por
ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de
qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos
à que está sujeito.
§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada,
percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na
forma a ser fixada pelo Presidente da República.
§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção,
chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de
natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do
símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a
prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os
ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao
funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que
seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou
emprêsa privada. (Lei nº 5.640, de 3 de dezembro de 1970)
Art 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário
policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de
trabalho.
Art 25. A gratificação de função policial não será paga enquanto
o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em
virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em
cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e
responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará a
perceber a gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.
Art 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos
proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu
valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente
policial.
Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata
este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício
em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao
funcionário da vantagem prevista no artigo 23. (Decreto-Lei nº 475,
de 24 de fevereiro de 1969)
Art 27. O funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia
Regional, terá direito a auxílio para moradia correspondente a 10%
(dez por cento) do seu vencimento mensal.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao
funcionário policial até completar 5 (cinco) anos na localidade em
que, por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que não
disponha de moradia própria.
Art 28. Quando o funcionário policial, de que trata o artigo
anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que
servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo
anterior serão recolhidos como receita da União e o restante,
empregado conforme fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo
com as suas peculiaridades.
Art 29. Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra
entidade, a importância referida no artigo 28 terá o seguinte
destino:
a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão
responsável pelo imóvel;
b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo
anterior, in fine .
Art 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo
27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade
da repartição em que servir indenizá-la-á da importância
correspondente ao auxílio para moradia.
Parágrafo único. Se a ocupação fôr de imóvel pertencente a outro
órgão o funcionário indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art 31. A assistência médico-hospitalar compreenderá:
a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo,
acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;
b) assistência médica ao policial ou sua família, através de
laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro
e outros serviços assistenciais.
Art 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos
serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o
policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição dêles.
Art 33. O funcionário policial terá hospitalização e tratamento
por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de
doença profissional.
Art 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no
artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua
família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência
médico-hospitalar que lhes fôr prestada, de acôrdo com as normas e
tabelas que forem aprovadas.
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese
dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de
aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se
beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do
material aplicado ou da peça fornecida.
Art 35. Para os efeitos da prestação de assistência
médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário
policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e,
bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem
entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste
capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os
demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam
sob a responsabilidade legal da viúva.
Art 36. Os recursos para a assistência de que trata êste capítulo
provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do
pagamento das indenizações referidas no artigo 34.
CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais sôbre Aposentadoria
Art 37. O funcionário policial será aposentado compulsòriamente
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a
natureza dos serviços prestados.
Art 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que
ocorrer:
a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais
civis em atividade; ou
b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo
ocupava ao aposentar-se.
Art 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude de
acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido das
doenças especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade a
gratificação de função policial no valor que percebia ao
aposentar-se.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Especial
Art 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de
pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de
funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação
penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º O funcionário policial nas condições dêste artigo ficará
recolhido a sala especial da repartição em que sirva, sob a
responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer
atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização
do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o
ex-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal,
onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os
demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado,
cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas
no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o
funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a
pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por
êsse regime, mas sujeito, como êles, ao mesmo sistema disciplinar e
penitenciário.
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos
itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em
dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES
Art 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, é dever do funcionário policial freqüentar com
assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de
conhecimentos profissionais, curso instituído periòdicamente pela
Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsòriamente
matriculado.
Art 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o
funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada
em caso de reincidência.
Art 43. São transgressões disciplinares:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da
administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse
fim;
II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou
televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a
divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às
autoridades e atos da administração;
III - promover manifestação contra atos da administração ou
movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;
IV - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos
ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os
funcionários;
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja
obrigado em virtude de decisão judicial;
VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com
pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem
razão de serviço;
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para
comprometer a função policial;
IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens
e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto,
em razão das atribuições que exerce;
X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos
seus subordinados;
XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter
proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;
XIII - participar da gerência ou administração de emprêsa,
qualquer que seja a sua natureza;
XIV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau
civil;
XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia
ou má-fé;
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente
faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido
ciência;
XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas
atribuições, as leis e os regulanentos;
XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a
esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente perturbação
da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha
conhecimento;
XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem
encaminhados;
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de
autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro)
horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento
que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem
legítima;
XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer
ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua
execução;
XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de
obrigação;
XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço
policial, ou dela participar;
XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência;
XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de
participar, com antecedência, à autoridade a que estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
motivo justo;
XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade
competente;
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença,
para o trato de interêsses particulares, férias ou dispensa de
serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi
interrompida por ordem superior;
XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer
repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia
do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente
autorizado;
XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas
possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;
XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis
com o decôro da função policial;
XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada
para o serviço;
XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência
desnecessária no exercício da função policial;
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com
que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos,
ou produzir lesões em terceiros;
XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos
sob sua guarda;
XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou
ordem judicial, bem como criticá-las;
XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo
desrespeitoso;
XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente,
documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação
do seu conteúdo, no todo ou em parte;
XILV - dar-se ao vício da embriaguez;
XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas
na Constituição;
XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica
determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo,
inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos,
como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das
obrigações que lhe são inerentes;
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário
policial;
XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição
e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham
sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de
objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no
item anterior, estejam confiados à sua guarda;
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos
bons costumes;
LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa
que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;
LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada,
profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas,
reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade
dêles;
LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou
entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase
do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo
ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;
LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou
constrangimento não autorizado em lei;
LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a
prisão em flagrante de qualquer pessoa;
LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a
prestar fiança permitida em lei;
LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa que não tenha apoio em lei;
LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa,
natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem
competência legal;
LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela,
contra a inviolabilidade de domicílio.
CAPÍTULO VIII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art 44. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - detenção disciplinar;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias
em que foi praticada;
Il - os danos dela decorrentes para o serviço público;
Ill - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver
sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.
Art 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos
casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja
considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento
individual do funcionário.
Parágrafo único. Serão punidas com a pena de repreensão as
transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll,
XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.
Art 47. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias,
será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são de natureza grave
as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI,
VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII,
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI,
LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.
Art 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se
caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua
natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo
a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,
XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII,
LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo
contumácia na prática de transgressões disciplinares.
§ 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares
constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de
indenizar a União pelos prejuízos causados.
Art 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o interrêsse
do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá
ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante
ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas
jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do
Distrito Federal.
Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda
dos vencimentos, será cumprida:
I - na residência do funcionário, quando não exceder de 48
(quarenta e oito) horas;
II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de
Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se
tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou
funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja
exigido diploma de nível universitário;
III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de
funcionário nela lotado;
IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art 50. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do
Departamento Federal de Segurança Pública;
II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item
anterior quando se tratar de funcionário policial da Polícia do
Distrito Federal;
III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos
de suspensão até noventa dias;
IV - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
V - os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de
Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados
Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão
até trinta dias;
VI - os diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal
de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de
suspensão até dez dias;
VII - a autoridade competente para a designação, no caso de
destituição de função;
VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de
repreensão.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias,
será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do
Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do
funcionário policial seja necessário, para que êste não venha a
influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de
demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu
cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.
CAPÍTULO XI
Do Processo Disciplinar
Art 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade
ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar
a imediata apuração em processo disciplinar, no qual será assegurada
ampla defesa.
Art 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são
hieràrquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos
Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de
Disciplina, composta de três membros de preferência bacharéis em
Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do
Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na sede
do Departamento Federal de Segurança Pública e na da Polícia do
Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de
Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante
indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal
compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia
do Distrito Federal.
Art 54. A autoridade competente para determinar a instauração de
processo disciplinar:
I - remeterá, em três vias, com o respectivo ato, à Comissão
Permanente de Disciplina de que trata o § 1º do artigo anterior, os
elementos que fundamentaram a decisão;
II - providenciará a instauração do inquérito policial quando o
fato possa ser configurado como ilícito penal.
Art 55. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de
Disciplina, seus membros ficarão à disposição do respectivo Conselho
de Polícia e dispensados do exercício das atribuições e
responsabilidades de seus cargos.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o
mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação
dos processos disciplinares que se encontrem em fase de indiciação,
cabendo o estudo dos demais aos novos membros que foram designados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento
para a recondução de membro de Comissão Permanente de Disciplina.
Art 56. A publicação da portaria de instauração do processo
disciplinar em Boletim de Serviço, quando indicar o funcionário que
praticou a transgressão sujeita a apuração, importará na sua
notificação para acompanhar o processo em todos os seus trâmites,
por si ou por defensor constituído, se assim o entender.
Art 57. Na hipótese de autuação em flagrante do funcionário
policial como incurso em qualquer dos crimes referidos no artigo 48
e seu item I, a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de
vinte e quatro horas, à autoridade competente para determinar a
instauração do processo disciplinar, traslado das peças
comprovadoras da materialidade do fato e sua autoria.
§ 1o Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade
procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei." (Vide
Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
§ 2o As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se,
sendo independentes entre si. (Vide Medida Provisória nº 2.184-23,
de 24.8.2001)
§ 3o A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria. (Vide Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
§ 4o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art.
51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX,
XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43,
ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos
arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR) (Vide Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
CAPÍTULO XII
Dos Conselhos de Polícia
Art 58. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão
do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu
Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de
punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e
detenção disciplinar até vinte dias.
Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do Conselho
designará um de seus membros para relator da matéria.
Art 59. O funcionário policial será convocado, através do Boletim
de Serviço, a comparecer perante o Conselho para, em dia e hora
prèviamente designados e após a leitura do relatório, apresentar
razões de defesa.
Art 60. Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela
maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela procedência ou
não da transgressão, deliberará sôbre a penalidade a ser aplicada e,
finalmente, o Presidente proferirá a decisão final.
Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do processo e
por último o Presidente do órgão, assegurado a êste o direito de
veto às deliberações do Conselho.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art 61. O dia 21 de abril será consagrado ao Funcionário Policial
Civil.
Art 62. Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do
Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da
legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não
colidirem com as desta Lei.
Parágrafo único. Os funcionários dos quadros de pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito
Federal ocupantes de cargos não integrantes do Serviço de Polícia
Federal e do Serviço Policial Metropolitano, continuarão
subordinados integralmente ao regime jurídico instituído pela Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art 63. O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários que,
enquadrados no Serviço Policial de que trata a Lei nº 3.780, de 10
de julho de 1960 e transferidos para a Administração do Estado da
Guanabara, retornaram ao Serviço Público Federal.
Art 64. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento
Federal de Segurança Pública ocupantes de cargos não incluídos no
Serviço de Polícia Federal, quando removidos ex officio , farão jus
ao auxílio previsto no art. 22, item II, nas mesmas bases e
condições fixadas para o funcionário policial civil.
Art 65. O disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a todos
os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de
Segurança Pública e respectivas famílias.
Art 66. É vedada a remoção ex officio do funcionário policial que
esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que a sua
movimentação impossibilite a freqüência no curso em que esteja
matriculado.
Art 67. O funcionário policial poderá ser removido:
I - Ex officio;
II - A pedido;
III - Por conveniência da disciplina.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III dêste artigo, o
funcionário não fará jus a ajuda de custo.
§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo
imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá
efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada
localidade.
Art 68. Não são considerados herança os vencimentos e vantagens
devidos ao funcionário falecido, os quais serão pagos,
independentemente de ordem judicial, à viúva ou, na sua falta, aos
legítimos herdeiros daquele.
Art 69. Será concedido transporte à família do funcionário
policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua
repartição.
Parágrafo único. A família do funcionário falecido em serviço na
sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o
óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que
fixar residência.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 70. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do
Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal,
respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de
Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.
Art 71. Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os
funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública e da
Polícia do Distrito Federal, que se encontrem à disposição de outros
órgãos, deverão retornar ao exercício de seus cargos no prazo máximo
de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Art 72. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da
publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do
Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando
as disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e legislação posterior relativa a pessoal.
Art 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 74. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO |