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Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Ano 51, nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2006

 

PROJETO DE LEI 01-0018/2006 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 015/06).

 

“Altera o artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.

§ 1º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.

§ 2º. Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por aparelho.

§ 3º. Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento.” (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Às Comissões competentes.”

     Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Ano 52, nº 210, sábado, 10 de novembro de 2007

 PARECER Nº 637/2006 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 018/06

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Executivo, que visa alterar o art. 1º da Lei nº 13.945, de 07 de janeiro de 2.005, que instituiu a obrigatoriedade de que todos os aeroportos, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e todos os locais de trabalho de grande concentração de público, com afluência média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, mantenham à disposição aparelhos de desfibrilação, para uso imediato em caso de emergência.

A redação do caput do art. 1º da Lei nº 13.945, de 07 de janeiro de 2.005, encontra-se vazada nos seguintes termos:

“Art. 1º Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.”

Nos termos do projeto em apreço a redação do caput do art. 1º do mencionado diploma legal passaria a ser vertida da seguinte forma:

“Art. 1º Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de mil pessoas ou circulação média diária de três mil pessoas; clubes e academais com mais de mil sócios, instituições financeiras e instituições de ensino com concentração ou circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.”

Desta forma, pode-se depreender que pela lei atualmente vigente basta que o estabelecimento tenha circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, para que seja obrigado a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências.

Com a alteração pretendida pela propositura na redação do caput do art. 1º da Lei nº 13.945/05, o número relativo à circulação média diária de pessoas passa a variar de acordo com o tipo de estabelecimento, que foram divididos em três categorias, dispostas da seguinte forma:

a) shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de mil pessoas ou circulação média diária de três mil pessoas;

b) clubes e academias com mais de mil sócios;

c) instituições financeiras e instituições de ensino com concentração ou circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.

Pretende ainda o projeto em apreço, a transformação do atual parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.945/05, em § 1º, com a alteração de sua redação, que se encontra vazada nos seguintes termos:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através do curso de “suporte básico de vida”, ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.”

De acordo com a propositura, a redação do parágrafo acima transcrito, transformado em § 1º, passaria a ser a seguinte:

“Art. 1º (...)

§ 1º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação seu pessoal, por meio de curso ministrado conforme recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.”

Deste modo, consoante se pode aferir do cotejo entre os dois textos acima transcritos, seria suprimida a exigência de que os estabelecimentos obrigados a contar com desfibrilador em suas dependências tenham que capacitar pelo menos 30% (trinta por cento) de seu pessoal, para o manejo adequado do referido equipamento médico.

Por sua vez o § 2º, que é inserido pela propositura no art. 1º da Lei nº 13.945/05, introduz no texto legal a exigência de que os estabelecimentos retro citados, terão que capacitar para o manejo adequado do desfibrilador, todos os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e todo o efetivo da Brigada de Incêndio e Brigada de Emergência, além de dois servidores que não pertençam às referidas organizações, por turno de serviço.

O § 3º determina que os estabelecimentos que tenham serviço médico, devem manter um responsável médico durante todo o período de funcionamento.

A justificativa apresentada ressalta a necessidade e os benefícios do desfibrilador automático, salientando a importância dos mesmos na ressuscitação de pessoas acometidas de arritmia cardíaca, oportunidade na qual o uso imediato de referido aparelho pode significar a diferença entre a vida ou a morte do paciente.

A questão insere-se no âmbito do Poder de Polícia, que consiste, na faculdade do Poder Público em impor ações ou omissões no resguardo e na atenção do interesse público.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro (6ª ed., pg.363) trata dos limites e do alcance do exercício desse poder, asseverando que:

“A polícia administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos ou particulares abertos à freqüência coletiva, mediante pagamento ou gratuitamente, bem como aos veículos de transporte coletivo. As medidas de segurança se concretizam em inspeções permanentes dos locais e recintos de freqüência pública; na obrigatoriedade de saídas de emergência, na exigência de equipamentos contra incêndio; na limitação de lotação e demais providências que visem à incolumidade e ao conforto dos freqüentadores em geral.”

A Lei Orgânica do Município, por seu turno, no art. 160, atribui competência ao Município para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, desde que sob o aspecto do peculiar interesse local (art. 30, II, da CF).

O artigo 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seus incisos I e III, estabelece, ainda, que o Município, com participação da comunidade, deverá desenvolver políticas que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, abrangendo os locais públicos e o atendimento integral do indivíduo.

A propositura em análise insere-se, assim, na hipótese do artigo 213, inciso I, uma vez que os locais abrangidos pelo projeto, embora particulares, são de freqüência pública, atingindo, potencialmente, toda a coletividade. Assim, é manifesta a existência de interesse público, tendo em consideração que a medida visa a resguardar a saúde de todos os freqüentadores dos referidos estabelecimentos, de um modo geral.

Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, salvo recurso de 1/10 (um décimo) dos membros deste Legislativo, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno.

Assim, o projeto pode prosperar, estando amparado no exercício do poder de polícia do Município e pelas disposições legais constantes dos artigos 13, I; 37, caput, art. 160, III e 213, I e III, todos da Lei Orgânica do Município.

Desta forma somos pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE.

Entretanto, cabe observar que já tramita por este Legislativo o Projeto de Lei nº 0533/05, com igual conteúdo do projeto ora proposto pelo Executivo, apresentado, contudo na Sessão Legislativa anterior, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 212, inc. IV, do Regimento Interno.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 07-06-06.

João Antonio - Presidente

Carlos A. Bezerra Jr. - Relator

Ademir da Guia

Farhat

Jooji Hato

Jorge Borges

Rubens Calvo

Kamia

 

PARECER Nº 1297/2006 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 018/2006.

Projeto de autoria do Executivo visa alterar o Artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005 ( Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfribrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação médio diária de 1500 ou mais pessoas.) que obriga a manutenção de desfibrilador externo automático nos aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados, supermercados, casas de espetáculo e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas.

A capacitação dos operadores dos desfribiladores será formada através de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação sendo que todos os participantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e todo o efetivo da brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de dois funcionários, por turno, que deverão estar aptos para operarem o aparelho com segurança.

A exposição de motivos esclarece que a proposta visa disciplinar a questão relativa ao número de pessoas que se capacitam para operar o desfibrilador, sendo que pelo menos 30% (trinta por cento) do pessoal deve estar capacitado para atender uma ocorrência.

Analisando a matéria apresentada quanto ao mérito da nossa Comissão, há interesse público, pois a atividade econômica criará algumas despesas no início da implantação desses aparelhos, mas depois com a utilização do mesmo salvando vidas socorridas imediatamente, ajudará a não sobrecarregar o sistema de saúde, além da ação humanitária.

Devido ao exposto, nosso parecer é favorável ao projeto ora apresentado.

Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, em 21/09/2006.

Adilson Amadeu - Presidente

Jorge Tadeu Mudalen - Relator

Arselino Tatto

Adolfo Quintas

Dalton Silvano

Donato 

PARECER N° 1570/2006 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL E TRABALHO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº18/2006.

De autoria do Executivo, dispõe o presente projeto de lei alterar o artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, referente à obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que especifica.

A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer pela legalidade e constitucionalidade às fls 6 a 11.

No mérito, preliminarmente, observa-se a manifestação da d. Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, que às fls. 12, opinou favoravelmente.

Quanto ao que cabe a este Plenário avaliar, resta inequívoco o atendimento do interesse público, uma vez que tal precaução correlaciona-se à boa política de proteção à saúde, da integridade física e de segurança passiva dos cidadãos em trânsito pelos locais que especifica, constituindo-se em mais um módulo do colchão de serviços públicos tutelados pela Administração, especialmente em vista da garantia de capacitação dos operadores dos equipamentos.

Em face do exposto, favorável é nosso parecer.

Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho,

08/11/06.

J. F. Zelão - Presidente

Cláudio Prado - Relator

Atílio Francisco

Edivaldo Estima

Mário Dias

Noemi Nonato

PARECER No 1678/2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI No 18/2006

O presente projeto de lei, de autoria do Executivo, visa alterar o artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que especifica. Segundo a mensagem de encaminhamento, na redação atual do parágrafo único do art. 1º da lei nº 13.945/2005, os estabelecimentos com obrigatoriedade de manutenção do aparelho em causa devem promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal.

Na redação proposta, a mencionada capacitação restringe-se aos integrantes de equipes especializadas, a saber, os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, todo o efetivo da Brigada de Incêndio e todo o da Brigada de

Emergência, prevista, ainda, e de qualquer modo, a capacitação de mais dois funcionários leigos, por aparelho e turno.

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor, porquanto as despesas para sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Favorável, portanto, é o parecer.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 07/11/07

Wadih Mutran - Presidente

Francisco Chagas - Relator

Aurélio Miguel

José Police Neto

Natalini

Paulo Fiorilo

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