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PROJETO DE LEI 01-0018/2006 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 015/06).
“Altera o artigo 1º da
Lei nº 13.945,
de 7 de janeiro de 2005.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho
desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham
concentração/circulação média diária de 1500 (mil e quinhentas) ou
mais pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais,
estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de
espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000
(mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais
pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as
instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação
média diária de 1500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam
obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador
externo automático.
§ 1º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a
serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a
capacitação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser promovida
por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do
Conselho Nacional de Ressuscitação.
§ 2º. Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto
no “caput” deste artigo deverão promover a capacitação de todos os
integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de
todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência,
além de mais dois funcionários por turno, por aparelho.
§ 3º. Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas
dependências deverão manter responsável técnico médico presente
durante todo o período de funcionamento.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
Diário
Oficial da Cidade de São Paulo
Ano 52, nº 210, sábado, 10 de novembro de 2007
PARECER Nº 637/2006 DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 018/06
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Executivo, que visa
alterar o art. 1º da Lei nº 13.945, de 07 de janeiro de 2.005, que
instituiu a obrigatoriedade de que todos os aeroportos, shoppings
centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis,
hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes,
academias e todos os locais de trabalho de grande concentração de
público, com afluência média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou
mais pessoas, mantenham à disposição aparelhos de desfibrilação,
para uso imediato em caso de emergência.
A redação do caput do art. 1º da Lei nº 13.945, de 07 de janeiro de
2.005, encontra-se vazada nos seguintes termos:
“Art. 1º Todos os aeroportos, shopping centers, centros
empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e
supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de
trabalho com concentração/circulação média diária de 1500 ou mais
pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo
automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São
Paulo.”
Nos termos do projeto em apreço a redação do caput do art. 1º do
mencionado diploma legal passaria a ser vertida da seguinte forma:
“Art. 1º Todos os aeroportos, shopping centers, centros
empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e
supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com
concentração acima de mil pessoas ou circulação média diária de três
mil pessoas; clubes e academais com mais de mil sócios, instituições
financeiras e instituições de ensino com concentração ou circulação
média diária de 1500 ou mais pessoas, ficam obrigados a manter
aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no
âmbito do Município de São Paulo.”
Desta forma, pode-se depreender que pela lei atualmente vigente
basta que o estabelecimento tenha circulação média diária de 1.500
(mil e quinhentas) ou mais pessoas, para que seja obrigado a manter
aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências.
Com a alteração pretendida pela propositura na redação do caput do
art. 1º da Lei nº 13.945/05, o número relativo à circulação média
diária de pessoas passa a variar de acordo com o tipo de
estabelecimento, que foram divididos em três categorias, dispostas
da seguinte forma:
a) shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol,
hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais
de trabalho com concentração acima de mil pessoas ou circulação
média diária de três mil pessoas;
b) clubes e academias com mais de mil sócios;
c) instituições financeiras e instituições de ensino com
concentração ou circulação média diária de 1500 ou mais pessoas,
ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático,
em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.
Pretende ainda o projeto em apreço, a transformação do atual
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.945/05, em § 1º, com a
alteração de sua redação, que se encontra vazada nos seguintes
termos:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de
conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo
automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste
artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal,
através do curso de “suporte básico de vida”, ministrado por
entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.”
De acordo com a propositura, a redação do parágrafo acima
transcrito, transformado em § 1º, passaria a ser a seguinte:
“Art. 1º (...)
§ 1º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a
serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático
deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo
promover a capacitação seu pessoal, por meio de curso ministrado
conforme recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.”
Deste modo, consoante se pode aferir do cotejo entre os dois textos
acima transcritos, seria suprimida a exigência de que os
estabelecimentos obrigados a contar com desfibrilador em suas
dependências tenham que capacitar pelo menos 30% (trinta por cento)
de seu pessoal, para o manejo adequado do referido equipamento
médico.
Por sua vez o § 2º, que é inserido pela propositura no art. 1º da
Lei nº 13.945/05, introduz no texto legal a exigência de que os
estabelecimentos retro citados, terão que capacitar para o manejo
adequado do desfibrilador, todos os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA) e todo o efetivo da Brigada de
Incêndio e Brigada de Emergência, além de dois servidores que não
pertençam às referidas organizações, por turno de serviço.
O § 3º determina que os estabelecimentos que tenham serviço médico,
devem manter um responsável médico durante todo o período de
funcionamento.
A justificativa apresentada ressalta a necessidade e os benefícios
do desfibrilador automático, salientando a importância dos mesmos na
ressuscitação de pessoas acometidas de arritmia cardíaca,
oportunidade na qual o uso imediato de referido aparelho pode
significar a diferença entre a vida ou a morte do paciente.
A questão insere-se no âmbito do Poder de Polícia, que consiste, na
faculdade do Poder Público em impor ações ou omissões no resguardo e
na atenção do interesse público.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro (6ª
ed., pg.363) trata dos limites e do alcance do exercício desse
poder, asseverando que:
“A polícia administrativa municipal deve estender-se a todos os
locais públicos ou particulares abertos à freqüência coletiva,
mediante pagamento ou gratuitamente, bem como aos veículos de
transporte coletivo. As medidas de segurança se concretizam em
inspeções permanentes dos locais e recintos de freqüência pública;
na obrigatoriedade de saídas de emergência, na exigência de
equipamentos contra incêndio; na limitação de lotação e demais
providências que visem à incolumidade e ao conforto dos
freqüentadores em geral.”
A Lei Orgânica do Município, por seu turno, no art. 160, atribui
competência ao Município para disciplinar as atividades econômicas
desenvolvidas em seu território pelos estabelecimentos comerciais,
industriais, de serviços e similares, desde que sob o aspecto do
peculiar interesse local (art. 30, II, da CF).
O artigo 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seus
incisos I e III, estabelece, ainda, que o Município, com
participação da comunidade, deverá desenvolver políticas que visem o
bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade,
abrangendo os locais públicos e o atendimento integral do indivíduo.
A propositura em análise insere-se, assim, na hipótese do artigo
213, inciso I, uma vez que os locais abrangidos pelo projeto, embora
particulares, são de freqüência pública, atingindo, potencialmente,
toda a coletividade. Assim, é manifesta a existência de interesse
público, tendo em consideração que a medida visa a resguardar a
saúde de todos os freqüentadores dos referidos estabelecimentos, de
um modo geral.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para
deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal
prerrogativa às Comissões Permanentes, salvo recurso de 1/10 (um
décimo) dos membros deste Legislativo, na forma do art. 46, X, do
Regimento Interno.
Assim, o projeto pode prosperar, estando amparado no exercício do
poder de polícia do Município e pelas disposições legais constantes
dos artigos 13, I; 37, caput, art. 160, III e 213, I e III, todos da
Lei Orgânica do Município.
Desta forma somos pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE.
Entretanto, cabe observar que já tramita por este Legislativo o
Projeto de Lei nº 0533/05, com igual conteúdo do projeto ora
proposto pelo Executivo, apresentado, contudo na Sessão Legislativa
anterior, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 212, inc.
IV, do Regimento Interno.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 07-06-06.
João Antonio - Presidente
Carlos A. Bezerra Jr. - Relator
Ademir da Guia
Farhat
Jooji Hato
Jorge Borges
Rubens Calvo
Kamia
PARECER Nº 1297/2006 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE
ECONÔMICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 018/2006.
Projeto de autoria do Executivo visa alterar o Artigo 1º da Lei nº
13.945, de 7 de janeiro de 2005 ( Dispõe sobre a obrigatoriedade da
manutenção de aparelho desfribrilador externo automático em locais
que designa e que tenham concentração/circulação médio diária de
1500 ou mais pessoas.) que obriga a manutenção de desfibrilador
externo automático nos aeroportos, shopping centers, centros
empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados,
supermercados, casas de espetáculo e locais de trabalho com
concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária
de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais
de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com
concentração ou circulação média diária de 1500 (mil e quinhentas)
ou mais pessoas.
A capacitação dos operadores dos desfribiladores será formada
através de curso ministrado de acordo com as recomendações do
Conselho Nacional de Ressuscitação sendo que todos os participantes
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e todo o
efetivo da brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de
dois funcionários, por turno, que deverão estar aptos para operarem
o aparelho com segurança.
A exposição de motivos esclarece que a proposta visa disciplinar a
questão relativa ao número de pessoas que se capacitam para operar o
desfibrilador, sendo que pelo menos 30% (trinta por cento) do
pessoal deve estar capacitado para atender uma ocorrência.
Analisando a matéria apresentada quanto ao mérito da nossa Comissão,
há interesse público, pois a atividade econômica criará algumas
despesas no início da implantação desses aparelhos, mas depois com a
utilização do mesmo salvando vidas socorridas imediatamente, ajudará
a não sobrecarregar o sistema de saúde, além da ação humanitária.
Devido ao exposto, nosso parecer é favorável ao projeto ora
apresentado.
Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, em
21/09/2006.
Adilson Amadeu - Presidente
Jorge Tadeu Mudalen - Relator
Arselino Tatto
Adolfo Quintas
Dalton Silvano
Donato
PARECER N° 1570/2006 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL E
TRABALHO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº18/2006.
De autoria do Executivo, dispõe o presente projeto de lei alterar o
artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, referente à
obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo
automático nos locais que especifica.
A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer pela legalidade
e constitucionalidade às fls 6 a 11.
No mérito, preliminarmente, observa-se a manifestação da d. Comissão
de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, que às fls. 12,
opinou favoravelmente.
Quanto ao que cabe a este Plenário avaliar, resta inequívoco o
atendimento do interesse público, uma vez que tal precaução
correlaciona-se à boa política de proteção à saúde, da integridade
física e de segurança passiva dos cidadãos em trânsito pelos locais
que especifica, constituindo-se em mais um módulo do colchão de
serviços públicos tutelados pela Administração, especialmente em
vista da garantia de capacitação dos operadores dos equipamentos.
Em face do exposto, favorável é nosso parecer.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho,
08/11/06.
J. F. Zelão - Presidente
Cláudio Prado - Relator
Atílio Francisco
Edivaldo Estima
Mário Dias
Noemi Nonato
PARECER No 1678/2007 DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI No 18/2006
O presente projeto de lei, de autoria do Executivo, visa alterar o
artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, a qual dispõe
sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador
externo automático nos locais que especifica. Segundo a mensagem de
encaminhamento, na redação atual do parágrafo único do art. 1º da
lei nº 13.945/2005, os estabelecimentos com obrigatoriedade de
manutenção do aparelho em causa devem promover a capacitação de pelo
menos 30% de seu pessoal.
Na redação proposta, a mencionada capacitação restringe-se aos
integrantes de equipes especializadas, a saber, os membros da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, todo o efetivo da
Brigada de Incêndio e todo o da Brigada de
Emergência, prevista, ainda, e de qualquer modo, a capacitação de
mais dois funcionários leigos, por aparelho e turno.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor, porquanto as despesas
para sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 07/11/07
Wadih Mutran - Presidente
Francisco Chagas - Relator
Aurélio Miguel
José Police Neto
Natalini
Paulo Fiorilo
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