Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as
atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da
instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade
de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços
de assistência de Enfermagem;
d), e), f) e g) (vetados)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de
saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais
de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e
em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de
internação;
e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência
de Enfermagem;
g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta
Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a
chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local,
quando necessária. |
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce
atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho
de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência
de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.Art. 15 - As atividades referidas nos
arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas
e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão de Enfermeiro. |
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce
atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços
auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de
execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.Art. 15 - As atividades referidas nos
arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas
e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão de Enfermeiro.
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