LEI Nº 14427 - 07/06/2004
Publicado no Diário Oficial Nº 6746 de 08/06/2004
Súmula: Obriga, conforme especifica, sejam mantidos
aparelhos desfribiladores
em eventos de grande concentração de pessoas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e
os eventos de grande concentração de
pessoas a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, um
aparelho desfibrilador automático
externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida
e manuseio técnico do referido
aparelho, a fim de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência
de parada cardíaca, de acordo com
as normas do Comitê Nacional de Ressucitação Cárdio Pulmonar.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos públicos
ou privados de grande concentração
e circulação de pessoas, os seguintes:
I – os aeroportos;
II – os shopping centers;
III – os hipermercados;
IV – os estádios de futebol e ginásio de esporte, com capacidade
superior a 1.000 (mil) pessoas;
V – as instituições de ensino superior;
VI – os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com
concentração ou circulação superior
a 1.000 (mil) pessoas/dia;
VII – os centros de eventos e exposições com concentração ou
circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;
VIII – as igrejas, templos religiosos, assembléia de cultos, etc.; e
IX – os teatros, casa de espetáculo, cinemas, com concentração ou
circulação superior a 1.000 (mil) pessoas.
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta
norma, deverão adequar-se aos
mandamentos impostos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento desta lei, poderá o
Poder Público Estadual ou Municipal,
manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar a autorização
de funcionamento do estabelecimento
infrator.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004.
Roberto Requião
Governador do Estado
Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
|