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LEI Nº 13.945, DE 7 DE
JANEIRO DE 2005
(Projeto de Lei nº 412/02, do Vereador William Woo - PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho
desfibrilador externo automático em locais que designa e que
tenham concentração/circulação média diária de 1500 ou mais
pessoas, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu
Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os aeroportos, shopping centers, centros
empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e
supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais
de trabalho com concentração/circulação média diária de 1500
ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador
externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município
de São Paulo.
Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros
de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador
externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o
"caput" deste artigo promover a capacitação de pelo
menos 30% de seu pessoal, através do curso de "suporte básico
de vida", ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho
Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º Os desfibriladores externos automáticos deverão
preencher os requisitos gerais de:
I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser
utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a
pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter
garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas
em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração
baseada em evidenciação científica, realizada com base em
testes de sensibilidade e especificidade;
III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis
e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio
a multidões ou através de locais de acesso complicado ou
limitado;
IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e
corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a
choques ou quedas;
V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias
dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção
constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de
monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos
e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer
reparos.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará
na imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovada
semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.
Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste
artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2005,
451º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
CLÁUDIO LUIZ LOTTENBERG, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de
2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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