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RESOLUÇÃO
CFM nº 1.596/2000
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
que os Conselhos são os órgãos supervisores e disciplinadores da classe
médica e fiscalizadores do exercício profissional, devendo, portanto,
zelar pelas condições adequadas dos serviços médicos prestados à
população;
CONSIDERANDO
que a responsabilidade fundamental da atividade médica é procurar
conservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a
qualidade e a eficácia do tratamento emergencial;
CONSIDERANDO
que o médico tem a obrigação de proteger o paciente e não pode delegar
a um outro profissional nenhum ato de sua exclusiva competência;
CONSIDERANDO
que os Conselhos devem regulamentar e normatizar as condições necessárias
para o pleno e adequado funcionamento dos serviços pré-hospitalares no
atendimento prestado à população, a fim de que neles seja efetivo o
desempenho ético-profissional da Medicina;
CONSIDERANDO
a necessária normatização da atividade médica na área da urgência-emergência
na fase Pré-hospitalar, especificamente no transporte aeromédico;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 09 de junho de
2000,
RESOLVE:
Art.
1º - As empresas operadoras de serviços de transporte aeromédico devem
efetuar o devido registro nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados
onde possuam unidades operacionais.
Parágrafo-Único
- A responsabilidade técnica pelo serviço de transporte aeromédico é
do Diretor Médico.
Art.
2º - É parte integrante e obrigatória desta Resolução as normas
constantesno Parecer CFM nº 14/2000.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
09 de junho de 2.000.
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente
RUBENS
DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral
PROCESSO-CONSULTA
CFM Nº 3.377/99 PC/CFM/Nº 14/2000 INTERESSADO: Departamento de Aviação
Civil ASSUNTO: Transporte aeromédico RELATOR: Cons. Abdon José Murad
Neto
EMENTA:
O transporte aeromédico é uma atividade que exige registro nos Conselhos
Regionais de Medicina, onde a empresa tem atividades operacionais, ficando
a responsabilidade técnica a cargo do diretor médico.
O
Departamento de Aviação Civil (DAC) remeteu a este Conselho Federal
correspondência solicitando posicionamento desta Casa nos seguintes
termos:
"Incumbiu-me
o Exmº Sr. diretor do Departamento de Aviação Civil de informar a V.Sª
que este DAC, como parte de suas atribuições, está emitindo instruções
sobre o Transporte Aéreo de Enfermos, cujo exemplar segue em anexo,
assunto que também consta da "Normatização da Atividade Médica na
área da Urgência - Emergência na sua Fase Pré-Hospitalar",
aprovada pela Resolução CFM nº 1529/98. 2. Tal atividade teve grande
impulso no ano de 1998 com a criação de diversas empresas e há
necessidade de normas específicas para o seu controle. 3 Tendo em vista
que a matéria é de responsabilidade desse Conselho e deste Departamento,
solicito a V.Sª considerar a conveniência de agendar uma reunião para
sanar algumas dúvidas e estudar sugestões para maior eficiência e
controle daquele serviço."
Por
se tratar de assunto de grande complexidade, convidamos as entidades
abaixo relacionadas a participarem de grupos de trabalho de normatização
do atendimento hospitalar e responsabilidade do profissional médico no
atendimento pré-hospitalar:
Conselho
Federal de Medicina, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Companhia de
Emergência Médica, Corpo de Bombeiros - SIATE de Curitiba, Corpo de
Bombeiros de São Paulo, Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná,
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Grupo de Socorro de Emergência
do Rio de Janeiro, Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, Departamento
de Aviação Civil, Secretaria de Assistência à Saúde-MS., Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
Visando
complementar a normatização da atividade médica na área da urgência-emergência
na sua fase pré-hospitalar, conforme descrita na Resolução CFM nº
1.529/98, consideramos o que se segue: toda instituição ou empresa que
realiza transporte aeromédico deve estar devidamente registrada no
Conselho Regional de Medicina relativo à sua sede.
.
Transporte aeromédico: é o transporte de paciente por via área, em
aeronaves de asa fixa ou rotativa, para as quais a operação deve seguir
as normas e legislações específicas vigentes, oriundas do Comando da
Aeronáutica através do Departamento de Aviação Civil. Para efeito da
atividade médica envolvida no transporte aéreo de pacientes,
considera-se que o serviço de transporte aeromédico deve estar
subordinado à autoridade técnica de um diretor médico com habilitação
mínima compreendendo capacitação em emergência pré-hospitalar, noções
básicas de fisiologia de vôo e noções de aeronáutica, conforme
descritas neste documento, sendo também recomendável habilitação em
medicina aeroespacial. O serviço de transporte aeromédico deve estar
integrado ao sistema de atendimento pré-hospitalar local, atuando em
contato com o médico regulador responsável pelo paciente, e executando
suas atividades nas seguintes modalidades:
a)
resgate: atendimento inicial ao paciente, na cena do evento, visando sua
estabilização inicial, preparo e transporte com condições de suporte
avançado de vida à instituição de saúde devidamente capacitada para a
continuidade do atendimento, designada e contatada pelo médico regulador
responsável;
b)
Transporte inter-hospitalar: transporte de pacientes de uma instituição
de saúde para outra, devendo obedecer às normas específicas deste
Conselho, sob a responsabilidade do diretor médico da instituição que
realiza o transporte - devendo oferecer até mesmo condições de suporte
avançado de vida.
.
Definições dos profissionais:
Profissionais
não - oriundos da área da saúde: A.1- Piloto: profissional habilitado
à operação da aeronave segundo as normas e regulamentos vigentes do
Comando da Aeronáutica/Código Brasileiro de Aeronáutica/Departamento de
Aviação Civil. Para atuação em ações de resgate em helicópteros,
sob a orientação do médico da aeronave, é recomendável que possua
capacitação em manejo auxiliar de pacientes, como ação complementar à
ação do médico responsável, se necessária; A.2- Socorrista: indivíduo
habilitado para prestar atendimento pré-hospitalar e credenciado para
integrar a equipe médica do serviço aeromédico nas atividades de
resgate, atuando sob supervisão direta do médico, fazendo uso de
materiais e equipamentos especializados.
Profissionais
oriundos da área da saúde:
B.1-
Auxiliar ou técnico de enfermagem: profissional habilitado às ações de
sua competência no atendimento pré-hospitalar e aeromédico; B.2-
Enfermeiro: profissional de nível superior, habilitado para ações de
enfermagem no atendimento pré-hospitalar e aeromédico, nas modalidades
de resgate e transporte Inter-Hospitalar; B.3- Médico: profissional de nível
superior, habilitado ao exercício da medicina pré-hospitalar, compondo
obrigatoriamente a equipe de resgate e de transporte inter-hospitalar
aeromédico.
.
Perfil profissional e competências:
3.1-
Piloto:
Requisitos
gerais e escolaridade: de acordo com a legislação vigente no país (Lei
nº 7.183, de 5 de abril de 1984; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986; e Portaria nº 3.016, de 5 de fevereiro de 1988 - do Comando da
Aeronáutica). Competências: cumprir as normas e rotinas operacionais
vigentes ao serviço a que está vinculado, bem como a legislação específica
em vigor.
3.2-
Socorrista:
Requisitos
gerais: Maior de dezoito anos; Disposição pessoal para a atividade;
Equilíbrio emocional e autocontrole; Disposição para cumprir ações
orientadas; Disponibilidade para recredenciamento periódico; Capacidade
de trabalhar em equipe.
Escolaridade:
2º grau completo.
Competências:
Avaliação da cena com identificação de mecanismo do trauma; Conhecer
os equipamentos de bioproteção individual e sua necessidade de utilização;
Realizar manobras de extricação manual e com equipamentos próprios;
Garantir tanto sua segurança pessoal como a das vítimas no local do
atendimento e realizar o exame primário avaliando condições de vias aéreas,
circulação e estado neurológico; Ser capaz de transmitir, via rádio,
ao coordenador médico a correta descrição da vítima e da cena;
Conhecer as técnicas de transporte do politraumatizado; Saber observar os
sinais diagnósticos: cor da pele, tamanho das pupilas, reação das
pupilas à luz, nível de consciência, habilidade de movimentação e reação
à dor; Medir e avaliar sinais vitais, pulso e respiração e situar o
estado da vítima na escala de trauma e de coma, se for o caso;
Identificar situações de gravidade em que a tentativa de estabilização
do paciente no local deve ser evitada em face da urgência da intervenção
hospitalar (exemplo: ferida perfurante de tórax); Colher informações do
paciente e da cena do acidente, procurando evidências de mecanismos de
lesão; Manter as vias aéreas permeáveis com manobras manuais e com
equipamentos disponíveis na aeronave (cânulas orofaríngeas);
Administrar oxigênio e realizar ventilação artificial utilizando meios
naturais e equipamentos disponíveis na aeronave (cânulas, máscaras,
ambu, cilindro de oxigênio); Realizar circulação artificial pela
massagem cardíaca externa; Controlar sangramento externo evidente, por
pressão direta, elevação do membro e ponto de pressão, utilizando
curativos e bandagens; Mobilizar e remover pacientes com proteção da
coluna cervical, utilizando tábuas e outros equipamentos de imobilização
e transporte; Reavaliar os sinais vitais e completar o exame do paciente;
Aplicar curativos e bandagens, inclusive nos casos de queimaduras e
ferimentos nos olhos; Imobilizar coluna e membros fraturados, utilizando
os equipamentos disponíveis no veículo de emergência; Oferecer o
primeiro atendimento a traumatismos específicos (curativos em três
pontos, curativo abdominal, olhos e orelhas, queimaduras, etc.) Reconhecer
os períodos do parto, dar assistência ao parto normal em período
expulsivo e prestar os primeiros cuidados ao recém-nato; Oferecer o
primeiro atendimento às gestantes e crianças traumatizadas; Realizar
abordagem inicial (conforme itens anteriores) e oferecer atendimento a
pacientes especiais, doentes mentais, alcoólatras e suicidas; Utilizar
instrumentos de monitorização não-invasiva conforme protocolo local
autorizado (pressão arterial, cardioscópio, oxímetro de pulso, etc.);
Estabelecer contato com a Central de Comunicação (regulação médica) a
fim de repassar dados e seguir obrigatoriamente suas determinações;
Conhecer e saber operar todos os equipamentos e materiais pertencentes à
aeronave; Ser capaz de preencher os formulários e registros obrigatórios
do serviço; Ser capaz de repassar as informações pertinentes ao
atendimento à equipe médica do hospital ou instituição de saúde que
receberá o paciente.
3.3-
Auxiliar ou técnico de enfermagem:
Requisitos
gerais: Maior de dezoito anos; Disposição pessoal para a atividade;
Equilíbrio emocional e autocrontrole; Disposição para cumprir ações
orientadas; Disponibilidade para recredenciamento periódico; Experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências
e emergências; Capacidade de trabalhar em equipe.
Escolaridade:
2º grau completo e curso regular de auxiliar ou técnico de enfermagem
com registro profissional competente.
Competências:
Todas as competências e atributos listadas para o socorrista; Habilitação
profissional como auxiliar ou técnico de enfermagem; Administração de
medicamentos por via oral e parenteral sob prescrição médica e supervisão
de enfermagem.
3.4-
Enfermeiro:
Requisitos
gerais: Disposição pessoal para a atividade; Equilíbrio emocional e
autocontrole; Disposição para cumprir ações orientadas;
Disponibilidade para recredenciamento periódico; Experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências
e emergências; Iniciativa e facilidade de comunicação; Destreza manual
e física para trabalhar em unidades móveis; Capacidade de trabalhar em
equipe.
Escolaridade:
Curso superior com registro profissional em órgão de classe respectivo.
Competências:
Administrar tecnicamente o serviço de atendimento pré-hospitalar; Fazer
controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
Participar da formação dos socorristas e dos técnicos em emergência médica;
Prestar assistência direta às vítimas, em atuação na aeronave;
Avaliar a qualidade profissional dos socorristas e técnicos em emergência
médica e proporcionar-lhes supervisão em serviço; Subsidiar os responsáveis
pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação
continuada da equipe; Ao integrar o Centro de Formação e Desenvolvimento
de Recursos Humanos, participar do desenvolvimento de recursos humanos
para o serviço e a comunidade; Exercer todas as funções previstas para
os socorristas e técnicos em emergência médica; Exercer todas as funções
legalmente reconhecidas à sua formação profissional; Obedecer ao código
de ética de enfermagem.
3.5-
Médico:
Requisitos
gerais: Equilíbrio emocional e autocontrole; Disposição para cumprir ações
orientadas; Iniciativa e facilidade de comunicação; Destreza manual e física
para trabalhar em unidades móveis; Capacidade de trabalhar em equipe.
Escolaridade:
Curso superior com registro profissional em órgão de classe respectivo.
Competências:
Exercer a regulação médica do sistema, compreendendo: recepção dos
chamados de auxílio, análise da demanda, classificação em prioridades
de atendimento, seleção de meios para atendimento (melhor resposta),
acompanhamento do atendimento local, determinação do local de destino do
paciente, orientação telefônica; Manter contato diário com os serviços
médicos de emergência integrados ao sistema; Prestar assistência direta
aos pacientes na aeronave, realizando os atos médicos possíveis e necessários;
Exercer o controle operacional da equipe assistencial; Fazer controle de
qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; Avaliar a
qualidade profissional dos socorristas e técnicos em emergência médica
e subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para
as necessidades de educação continuada da equipe; Ao integrar o Centro
de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, participar do
desenvolvimento de recursos humanos para o serviço e a comunidade;
Obedecer às normas técnicas vigentes no serviço; Obedecer ao código de
ética médica. Preencher relatório de vôo.
4.
Conteúdo curricular:
O
conteúdo técnico-científico necessário à capacitação dos
profissionais elencados é descrito abaixo, sendo um roteiro a ser seguido
para as situações em que tal capacitação seja desejável, porém não
obrigatória, para os profissionais com atuação em resgate.
4.1-
Piloto: Módulo comum: total: 8 horas Qualificação pessoal; Atendimento
pré-hospitalar; Sistema de saúde local; Rotinas operacionais; Biocinética/cinemática
do trauma.
Módulos
básicos: I - Regulação médica: 2 horas; II - Abordagem do paciente: 36
horas Abordagem do paciente; Abordagem do politraumatizado; Ressuscitação
cardiopulmonar; Biossegurança.
III
- Intervenções específicas: 16 horas Assistência no parto; Emergências
Psiquiátricas/suicidas/alteração comportamental; Catástrofes e
desastres;
IV
- Estágios práticos: 40 horas
V
- Trânsito: 2 horas Cargas perigosas
VI
- Noções básicas de fisiologia de vôo: 12 horas
4.2-
Socorrista e auxiliar/técnico em enfermagem:
Capacitação
complementar à prevista na Resolução CFM nº 1.529/98, abrangendo, no módulo
básico:
IX
- Noções de aeronáutica: 10 horas; X - Noções básicas de fisiologia
de vôo: 12 horas;
4.3.
Médicos e enfermeiros:
Capacitação
complementar à prevista na Resolução CFM nº 1.529/98, abrangendo, no módulo
avançado:
X
- Noções de aeronáutica: 10 horas; XI - Noções básicas de fisiologia
de vôo: 20 horas.
Parágrafo
único: Os motivos de noções de aeronáutica e noções básicas de
fisiologia de vôo devem seguir as determinações da Diretoria de Saúde
da Aeronáutica, e da Divisão de Medicina Aeroespacial, abrangendo:
Noções
de aeronáutica: Terminologia aeronáutica; Procedimentos normais e de
emergência em vôo; Evacuação de emergência; Segurança no interior e
em torno de aeronaves; Embarque e desembarque de pacientes.
Noções
básicas de fisiologia de vôo: Atmosfera; Fisiologia respiratória;
Estudo clínico da hipóxia; Disbarismos; Forças acelerativas em vôo e
seus efeitos sobre o organismo humano; Aerocinetose; Ritmo circadiano;
Gases, líquidos e vapores tóxicos em aviação; Ruídos e vibrações;
Cuidados de saúde com paciente em vôo.
5.
Avaliação:
A
avaliação dos profissionais submetidos aos cursos de capacitação deve
ser formalizada de modo a permitir o uso de critérios objetivos. Deve-se
priorizar o desempenho prático do aluno como critério fundamental, sem
porém subvalorizar a avaliação teórica. Os agentes que devem realizar
a avaliação devem ter vivência prática no sistema pré-hospitalar.
6.
Certificação:
A
certificação dos profissionais atuantes no sistema pré-hospitalar deve
ser obtida através de Centros de Capacitação, constituídos sob
coordenação das secretarias estaduais e municipais de saúde, envolvendo
as escolas médicas e de enfermagem locais.
6.1-
Os Centros de Capacitação devem prover Cursos regulares de habilitação
integral de novos profissionais; Cursos modulares para habilitação
progressiva dos profissionais já atuantes em sistemas pré-hospitalares e
que ainda não possuem a certificação formal; Cursos de reciclagem dos
profissionais, com o intuito de renovar suas certificações; mecanismos
de educação continuada, estabelecidos em conjunto com os serviços pré-hospitalares
atuantes na área de sua abrangência, compreendendo atividades de
supervisão em serviço e treinamento em serviço; Desenvolvimento obrigatório
do currículo mínimo de capacitação; Aceitação exclusiva de
candidatos enquadrados no perfil profissional preestabelecido; Formalização
de convênios interinstitucionais para o desempenho de suas funções, com
o aval do gestor de saúde local e/ou regional.
6.2-
Os Serviços Pré-Hospitalares devem prover condições para a recapacitação,
na periodicidade abaixo, desenvolvida junto aos Centros de Capacitação
Médicos
- 4 (quatro) anos; Enfermeiros - 4 (quatro) anos; Auxiliar de enfermagem
em emergências médicas (ou técnico em enfermagem) - 2 (dois) anos;
Socorristas - 2 (dois) anos; Pilotos - 2 (dois) anos.
7.
Disposições gerais sobre transporte aeromédico e inter-hospitalar e
resgate:
Em
todas as modalidades de transporte aeromédico é indispensável a presença
do médico a bordo da aeronave; Na modalidade de resgate, a composição mínima
da equipe assistencial a bordo da aeronave deve ser: médico e socorrista;
Na modalidade de transporte inter-hospitalar com suporte avançado de
vida, a composição mínima da equipe assistencial a bordo da aeronave
deve ser: médico e enfermeiro; nas outras modalidades de transporte
inter-hospitalar, a composição mínima deve ser: médico e enfermeiro ou
médico e auxiliar/técnico de enfermagem; Não podem ser removidos
pacientes em risco de vida iminente sem prévia e obrigatória avaliação
e atendimento básico respiratório e hemodinâmico e realização de
outras medidas urgentes e específicas para o caso; Antes de decidir a
remoção, faz-se necessário realizar contato com o hospital de destino;
Todo paciente deve ser acompanhado de relatório completo, legível e
assinado com CRM (independente de contatos prévios telefônicos ou
verbais), que passará a integrar o prontuário do mesmo no destino - este
relatório deve ser também assinado pelo médico que recebeu o paciente
no serviço de destino; Para o transporte, faz-se necessária a obtenção
de consentimento após esclarecimento por escrito, assinado pelo paciente
ou seu responsável. Isto pode ser dispensado quando houver risco de vida
e não for possível localizar os responsáveis. Neste caso, o médico
solicitante pode autorizar o transporte documentando devidamente essa
instituição no prontuário; Durante o transporte, a responsabilidade
pelo paciente é do médico da aeronave, até o recebimento formalizado
pelo médico do serviço de destino.
8
- Materiais e equipamentos:
Devem
estar em conformidade com o relatório enviado pela representante do
Ministério da Saúde, enfermeira Carla Pintas Marques.
Grupo
de Trabalho Transporte Aeromédico
Visando
complementar a normatização para veículos de atendimento pré-hospitalar
e transporte inter-hospitalar de pacientes, conforme a resolução CFM nº
1.529/98, consideramos:
1
- Transporte aeromédico:
a)
Resgate: atendimento inicial ao paciente, na cena do evento, visando sua
estabilização inicial e preparo para transporte a instituição de saúde
devidamente capacitada à continuidade do atendimento, designada e
contatada pelo médico regulador responsável; deve ser realizada por
aeronaves de asas rotativas (helicópteros); b) Transporte
inter-hospitalar: transporte de pacientes de uma instituição de saúde
para outra, devendo obedecer às normas específicas deste Conselho; esta
atividade pode ser realizada por aeronaves de asas fixas (aviões) ou
rotativas (helicópteros). 1 - Materiais e equipamentos: As aeronaves de
asas rotativas (helicópteros) que realizarão o resgate, deverão contar
com: - Conjunto aeromédico (homologado pelo Departamento de Aviação
Civil - DAC): maca ou incubadora; cilindro de ar comprimido e oxigênio
com autonomia de pelo menos 2 horas; régua tripla para transporte;
suporte para fixação de equipamentos médicos; - Equipamentos médicos
fixos: respirador mecânico; monitor cardioversor com bateria; oxímetro não
- invasivo portátil; monitor de pressão não - invasiva; bomba de infusão;
prancha longa para imobilização de coluna; - Equipamentos médicos móveis:
maleta de vias aéreas contendo: máscaras laríngeas e cânulas
endotraqueais de vários tamanhos; catéteres de aspiração; adaptadores
para cânulas; catéteres nasais; seringa de 20 ml para insuflar o "cuff";
ressuscitador manual adulto/infantil; sondas para aspiração traqueal de
vários tamanhos; luvas de procedimentos; máscara para ressuscitador
adulto/infantil; lidocaína geléia e spray; cadarços para fixação de cânula;
laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas curvas e retas;
estetoscópio; esfignomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas
adulto/infantil; fios; fios-guia para intubação; pinça de Magyl;
bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para
cricotiroidostomia; conjunto de drenagem de tórax: drenos, frascos e
extensões; maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço;
luvas estéreis; recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze
estéril; esparadrapo; material para punção de vários tamanhos,
incluindo agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção
óssea; garrote; equipos de macro e microgotas; catéteres específicos
para dissecção de veias tamanhos adulto/infantil; tesoura; pinça de
Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários
tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão de 4 vias; frascos de
solução salina e glicosada para infusão venosa; caixa completa de
pequena cirurgia; maleta de parto contendo: luvas cirúrgicas; clamps
umbilicais; estilete estéril para corte do cordão; saco plástico para
placenta; absorvente higiênico grande; cobertor ou similar para envolver
o recém-nascido; compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gases estéreis
e braceletes de identificação; sondas vesicais; coletores de urina;
protetores para eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas
nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas fotossensíveis;
equipos para bombas de infusão; circuito de respirador estéril de
reserva; cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo;
campo cirúrgico fenestrado; almotolias com anti-séptico; conjunto de
colares cervicais; equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos,
máscaras, luvas e aventais; Outros: colete imobilizador; conjunto de
colares cervicais; cilindro de oxigênio portátil com válvula; manômetro
e fluxômetro com máscara e chicote para oxigenação; bandagens
triangulares; talas para imobilização de membros; cobertores; coletes
reflexivos para a tripulação; lanterna de mão. As aeronaves de asas
fixas (aviões) e aeronaves de asas rotativas (helicópteros) que realizarão
o transporte inter-hospitalar deverão contar com: - Conjunto aeromédico
(homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC): maca ou
incubadora; cilindro de ar comprimido e oxigênio com autonomia de pelo
menos 2 horas; régua tripla para transporte; suporte para fixação de
equipamentos médicos. - Equipamentos médicos fixos: respirador mecânico;
monitor cardioversor com bateria com marca-passo externo não-invasivo; oxímetro
não-invasivo portátil; monitor de pressão não-invasiva; bomba de infusão;
prancha longa para imobilização de coluna; capnógrafo; - Equipamentos médicos
móveis: maleta de vias aéreas contendo: máscaras laríngeas e cânulas
endotraqueais de vários tamanhos; catéteres de aspiração; adaptadores
para cânulas; catéteres nasais; seringa de 20 ml para insuflar o "cuff";
ressuscitador manual adulto/infantil; sondas para aspiração traqueal de
vários tamanhos; luvas de procedimentos; máscara para ressuscitador
adulto/infantil; lidocaína geléia e spray; cadarços para fixação de cânula;
laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas curvas e retas;
estetoscópio; esfignomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas
adulto/infantil; fios; fios-guia para intubação; pinça de Magyl;
bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para
cricotiroidostomia; conjunto de drenagem de tórax: drenos, frascos e
extensões; maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço,
luvas estéreis, recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze
estéril; esparadrapo; material para punção de vários tamanhos,
incluindo agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção
óssea; garrote; equipos de macro e microgotas; catéteres específicos
para dissecção de veias tamanhos adulto/infantil; tesoura, pinça de
Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários
tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão de 4 vias; frascos de
solução salina e glicosada para infusão venosa; caixa completa de
pequena cirurgia; maleta de parto contendo: luvas cirúrgicas; clamps
umbilicais; estilete estéril para corte do cordão; saco plástico para
placenta, absorvente higiênico grande; cobertor ou similar para envolver
o recém-nascido; compressas cirúrgicas estéreis; pacotes de gases estéreis
e braceletes de identificação; sondas vesicais; coletores de urina;
protetores para eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas
nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas fotossensíveis;
equipos para bombas de infusão; circuito de respirador estéril de
reserva; cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo;
campo cirúrgico fenestrado; almotolias com anti-séptico; conjunto de
colares cervicais; equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos,
máscaras, luvas e aventais.
Este
é o parecer SMJ.
Brasília,
09 de março de 2000
ABDON
JOSÉ MURAD NETO Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 07/06/2000
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