| Portaria nº 1863/GM Em
29 de setembro de 2003 CAPÍTULO IV
O ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
Considera-se como nível pré-hospitalar móvel na área de urgência,
o atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter
ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica,
traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa levar a
sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto,
prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de
saúde devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de
Saúde. Podemos chamá-lo de atendimento pré-hospitalar móvel primário
quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de
atendimento pré-hospitalar móvel secundário quando a solicitação
partir de um serviço de saúde, no qual o paciente já tenha recebido
o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de
urgência apresentado, mas necessite ser conduzido a outro serviço de
maior complexidade para a continuidade do tratamento.
O Serviço de atendimento pré-hospitalar móvel deve ser entendido
como uma atribuição da área da saúde, sendo vinculado a uma Central
de Regulação, com equipe e frota de veículos compatíveis com as
necessidades de saúde da população de um município ou uma região,
podendo, portanto, extrapolar os limites municipais. Esta região de
cobertura deve ser previamente definida, considerando-se aspectos
demográficos, populacionais, territoriais, indicadores de saúde,
oferta de serviços e fluxos habitualmente utilizados pela clientela.
O serviço deve contar com a retaguarda da rede de serviços de saúde,
devidamente regulada, disponibilizada conforme critérios de
hierarquização e regionalização formalmente pactuados entre os
gestores do sistema loco-regional.
Para um adequado atendimento pré-hospitalar móvel o mesmo deve
estar vinculado a uma Central de Regulação de Urgências e
Emergências. A central deve ser de fácil acesso ao público, por via
telefônica, em sistema gratuito (192 como número nacional de
urgências médicas ou outro número exclusivo da saúde, se o 192 não
for tecnicamente possível), onde o médico regulador, após julgar
cada caso, define a resposta mais adequada, seja um conselho médico,
o envio de uma equipe de atendimento ao local da ocorrência ou ainda
o acionamento de múltiplos meios. O número de acesso da saúde para
socorros de urgência deve ser amplamente divulgado junto à
comunidade. Todos os pedidos de socorro médico que derem entrada por
meio de outras centrais, como a da polícia militar (190), do corpo
de bombeiros (193) e quaisquer outras existentes, devem ser,
imediatamente retransmitidos à Central de Regulação por intermédio
do sistema de comunicação, para que possam ser adequadamente
regulados e atendidos.
O atendimento no local é monitorado via rádio pelo médico
regulador que orienta a equipe de intervenção quanto aos
procedimentos necessários à condução do caso. Deve existir uma rede
de comunicação entre a Central, as ambulâncias e todos os serviços
que recebem os pacientes.
Os serviços de segurança e salvamento, sempre que houver demanda
de atendimento de eventos com vítimas ou doentes, devem orientar-se
pela decisão do médico regulador de urgências. Podem ser
estabelecidos protocolos de despacho imediato de seus recursos de
atenção às urgências em situações excepcionais, mas, em nenhum caso,
estes despachos podem ser feitos sem comunicação simultânea com o
regulador e transferência do chamado de socorro para exercício da
regulação médica.
1 - Equipe Profissional
Os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel devem contar com
equipe de profissionais oriundos da área da saúde e não oriundos da
área da saúde. Considerando-se que as urgências não se constituem em
especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de graduação
a atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que
os profissionais que venham a atuar nos Serviços de Atendimento
Pré-hospitalar Móvel (oriundos e não oriundos da área de saúde)
devam ser habilitados pelos Núcleos de Educação em Urgências, cuja
criação é indicada pelo presente Regulamento e cumpram o conteúdo
curricular mínimo nele proposto - Capítulo VII.
1.1 - Equipe de Profissionais Oriundos da Saúde
A equipe de profissionais oriundos da área da saúde deve ser
composta por:
- Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com
experiência e conhecimento comprovados na atividade de atendimento
pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de serviços e
sistemas;
- Responsável Técnico: Médico responsável pelas atividades médicas
do serviço;
- Responsável de Enfermagem: Enfermeiro responsável pelas atividades
de enfermagem ;
- Médicos Reguladores: médicos que, com base nas informações
colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação,
são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e
operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder
a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da
faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema
necessários ao adequado atendimento do paciente;
- Médicos Intervencionistas: médicos responsáveis pelo atendimento
necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local
do evento e durante o transporte;
- Enfermeiros Assistenciais: enfermeiros responsáveis pelo
atendimento de enfermagem necessário para a reanimação e
estabilização do paciente, no local do evento e durante o
transporte;
- Auxiliares e Técnicos de Enfermagem: atuação sob supervisão
imediata do profissional enfermeiro;
OBS: As responsabilidades técnicas poderão ser assumidas por
profissionais da equipe de intervenção, sempre que a demanda ou o
porte do serviço assim o permitirem.
Além desta equipe de saúde, em situações de atendimento às urgências
relacionadas às causas externas ou de pacientes em locais de difícil
acesso, deverá haver uma ação pactuada, complementar e integrada de
outros profissionais não oriundos da saúde - bombeiros militares,
policiais militares e rodoviários e outros, formalmente reconhecidos
pelo gestor público para o desempenho das ações de segurança,
socorro público e salvamento, tais como: sinalização do local,
estabilização de veículos acidentados, reconhecimento e
gerenciamento de riscos potenciais (incêndio, materiais energizados,
produtos perigosos) obtenção de acesso ao paciente e suporte básico
de vida.
1.1.1 - Perfil dos Profissionais Oriundos da Área da Saúde e
respectivas Competências/Atribuições:
1.1.1.1 - Médico: Profissional de nível superior titular de
Diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição, habilitado ao exercício da medicina
pré-hospitalar, atuando nas áreas de regulação médica, suporte
avançado de vida, em todos os cenários de atuação do pré-hospitalar
e nas ambulâncias, assim como na gerência do sistema, habilitado
conforme os termos deste Regulamento.
Requisitos Gerais: equilíbrio emocional e autocontrole; disposição
para cumprir ações orientadas; capacidade física e mental para a
atividade; iniciativa e facilidade de comunicação; destreza manual e
física para trabalhar em unidades móveis; capacidade de trabalhar em
equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo
VII, bem como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: exercer a regulação médica do sistema;
conhecer a rede de serviços da região; manter uma visão global e
permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento
pré-hospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente sua
capacidade operacional; recepção dos chamados de auxílio, análise da
demanda, classificação em prioridades de atendimento, seleção de
meios para atendimento (melhor resposta), acompanhamento do
atendimento local, determinação do local de destino do paciente,
orientação telefônica; manter contato diário com os serviços médicos
de emergência integrados ao sistema; prestar assistência direta aos
pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos
médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar; exercer o
controle operacional da equipe assistencial; fazer controle de
qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; avaliar
o desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de
educação continuada do serviço; obedecer às normas técnicas vigentes
no serviço; preencher os documentos inerentes à atividade do médico
regulador e de assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade
da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro
médico nos serviços de urgência; obedecer ao código de ética médica.
1.1.1.2 - Enfermeiro: Profissional de nível superior titular do
diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional
de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem
no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, conforme os termos deste
Regulamento, devendo além das ações assistenciais, prestar serviços
administrativos e operacionais em sistemas de atendimento
pré-hospitalar.
Requisitos Gerais: disposição pessoal para a atividade; equilíbrio
emocional e autocontrole; capacidade física e mental para a
atividade; disposição para cumprir ações orientadas; experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de
urgências e emergências; iniciativa e facilidade de comunicação;
condicionamento físico para trabalhar em unidades móveis; capacidade
de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação
discriminada no Capítulo VII, bem como para a re-certificação
periódica.
Competências/Atribuições: supervisionar e avaliar as ações de
enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; executar
prescrições médicas por telemedicina; prestar cuidados de enfermagem
de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de
vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de
tomar decisões imediatas; prestar a assistência de enfermagem à
gestante, a parturiente e ao recém nato; realizar partos sem
distócia; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de
pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de
educação continuada; fazer controle de qualidade do serviço nos
aspectos inerentes à sua profissão; subsidiar os responsáveis pelo
desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação
continuada da equipe; obedecer a Lei do Exercício Profissional e o
Código de Ética de Enfermagem; conhecer equipamentos e realizar
manobras de extração manual de vítimas.
1.1.1.3 - Técnico de Enfermagem: Profissional com Ensino Médio
completo e curso regular de Técnico de Enfermagem, titular do
certificado ou diploma de Técnico de Enfermagem, devidamente
registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Exerce atividades auxiliares, de nível técnico, sendo habilitado
para o atendimento Pré-Hospitalar Móvel, integrando sua equipe,
conforme os termos deste Regulamento. Além da intervenção
conservadora no atendimento do paciente, é habilitado a realizar
procedimentos a ele delegados, sob supervisão do profissional
Enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação profissional.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos; disposição pessoal para a
atividade; capacidade física e mental para a atividade; equilíbrio
emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas;
disponibilidade para re-certificação periódica; experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de
urgências e emergências; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem
como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: assistir ao enfermeiro no planejamento,
programação, orientação e supervisão das atividades de assistência
de enfermagem; prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em
estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional
enfermeiro; participar de programas de treinamento e aprimoramento
profissional especialmente em urgências/emergências; realizar
manobras de extração manual de vítimas.
1.1.1.4 - Auxiliar de Enfermagem: Profissional com Ensino Médio
completo e curso regular de Auxiliar de enfermagem e curso de
especialização de nível médio em urgências, titular do certificado
de Auxiliar de Enfermagem com especialização em urgências,
devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua
jurisdição. Exerce atividades auxiliares básicas, de nível médio,
habilitado a realizar procedimentos a ele delegados, sob supervisão
do profissional Enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação
profissional e conforme os termos desta Portaria.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos; disposição pessoal para
a atividade; capacidade física e mental para a atividade; equilíbrio
emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas;
disponibilidade para re-certificação periódica; experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de
urgências e emergências; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem
como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: auxiliar o enfermeiro na assistência de
enfermagem; prestar cuidados de enfermagem a pacientes sob
supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro;
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualificação; ministrar medicamentos por via oral e parenteral
mediante prescrição do médico regulador por telemedicina; fazer
curativos; prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua
segurança; realizar manobras de extração manual de vítimas.
1.2 - Equipe de Profissionais Não Oriundos da Saúde, Perfis e
Respectivas Competências/Atribuições:
A equipe de profissionais não oriundos da área da saúde deve ser
composta por, com os seguintes perfis e competências/atribuições:
1.2.1 - Telefonista - Auxiliar de Regulação: Profissional de
nível básico, habilitado a prestar atendimento telefônico às
solicitações de auxílio provenientes da população, nas centrais de
regulação médica, devendo anotar dados básicos sobre o chamado
(localização, identificação do solicitante, natureza da ocorrência)
e prestar informações gerais. Sua atuação é supervisionada
diretamente e permanentemente pelo médico regulador. Sua capacitação
e atuação seguem os padrões previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos; disposição pessoal para a
atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para
cumprir ações orientadas; capacidade de manter sigilo profissional;
capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a
re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: atender solicitações telefônicas da
população; anotar informações colhidas do solicitante, segundo
questionário próprio; prestar informações gerais ao solicitante;
estabelecer contato radiofônico com ambulâncias e/ou veículos de
atendimento pré-hospitalar; estabelecer contato com hospitais e
serviços de saúde de referência a fim de colher dados e trocar
informações; anotar dados e preencher planilhas e formulários
específicos do serviço; obedecer aos protocolos de serviço; atender
às determinações do médico regulador.
1.2.2 - Rádio-Operador: Profissional de nível básico habilitado a
operar sistemas de radiocomunicação e realizar o controle
operacional de uma frota de veículos de emergência, obedecendo aos
padrões de capacitação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos; disposição pessoal para a
atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para
cumprir ações orientadas; disponibilidade para re-certificação
periódica; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a
re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: operar o sistema de radiocomunicação e
telefonia nas Centrais de Regulação; exercer o controle operacional
da frota de veículos do sistema de atendimento pré-hospitalar móvel;
manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação
operacional de cada veículo da frota; conhecer a malha viária e as
principais vias de acesso de todo o território abrangido pelo
serviço de atendimento pré-hospitalar móvel.
1.2.3 - Condutor de Veículos de Urgência:
1.2.3.1 - Veículos Terrestres: Profissional de nível básico,
habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código
sanitário e pelo presente Regulamento como veículos terrestres,
obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos neste
Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de vinte e um anos; disposição pessoal para
a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para
cumprir ações orientadas; habilitação profissional como motorista de
veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em
vigor (Código Nacional de Trânsito); capacidade de trabalhar em
equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo
VII, bem como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: conduzir veículo terrestre de urgência
destinado ao atendimento e transporte de pacientes; conhecer
integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de
regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária
local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde
integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde
nos gestos básicos de suporte à vida; auxiliar a equipe nas
imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas reanimação
cardiorrespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais
existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de
auxiliar a equipe de saúde.
1.2.3.2 - Veículos Aéreos: Profissional habilitado à operação de
aeronaves, segundo as normas e regulamentos vigentes do Comando da
Aeronáutica/Código Brasileiro de Aeronáutica/Departamento de Aviação
Civil, para atuação em ações de atendimento pré-hospitalar móvel e
transporte inter-hospitalar sob a orientação do médico da aeronave,
respeitando as prerrogativas legais de segurança de vôo, obedecendo
aos padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: de acordo com a legislação vigente no país (Lei
nº 7.183, de 5 de abril de 1984; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986; e Portaria nº 3.016, de 5 de fevereiro de 1988 - do Comando da
Aeronáutica), além de disposição pessoal para a atividade,
equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações
orientadas, capacidade de trabalhar em equipe e disponibilidade para
a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a
re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: cumprir as normas e rotinas operacionais
vigentes no serviço a que está vinculado, bem como a legislação
específica em vigor; conduzir veículo aéreo destinado ao atendimento
de urgência e transporte de pacientes; acatar as orientações do
médico da aeronave; estabelecer contato radiofônico (ou telefônico)
com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
conhecer a localização dos estabelecimentos de saúde integrados ao
sistema assistencial que podem receber aeronaves; auxiliar a equipe
de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; auxiliar a equipe nas
imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas reanimação
cardiorrespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais
existentes nas aeronaves de socorro e sua utilidade, a fim de
auxiliar a equipe de saúde.
1.2.3.3- Veículos Aquáticos: Profissional habilitado à operação
de embarcações, segundo as normas e regulamentos vigentes no país,
para atuação em ações de atendimento pré-hospitalar móvel e
transporte inter-hospitalar sob a orientação do médico da
embarcação, respeitando as prerrogativas legais de segurança de
navegação.
Requisitos Gerais: Os já determinados pela legislação específica
para condutores de embarcações, além de disposição pessoal para a
atividade, equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para
cumprir ações orientadas, capacidade de trabalhar em equipe e
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem
como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: cumprir as normas e rotinas operacionais
vigentes no serviço a que está vinculado, bem como a legislação
específica em vigor; conduzir veículo aquático destinado ao
atendimento de urgência e transporte de pacientes; acatar as
orientações do médico da embarcação; estabelecer contato radiofônico
(ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas
orientações; auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de
suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de
vítimas; realizar medidas reanimação cardiorrespiratória básica;
identificar todos os tipos de materiais existentes nas embarcações
de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
1.2.4 - Profissionais Responsáveis pela Segurança: Policiais
militares, rodoviários ou outros profissionais, todos com nível
médio, reconhecidos pelo gestor público da saúde para o desempenho
destas atividades, em serviços normatizados pelo SUS, regulados e
orientados pelas Centrais Públicas de Regulação Médica das
Urgências. Atuam na identificação de situações de risco, exercendo a
proteção das vítimas e dos profissionais envolvidos no atendimento.
Fazem resgate de vítimas de locais ou situações que impossibilitam o
acesso da equipe de saúde. Podem realizar suporte básico de vida,
com ações não invasivas, sob supervisão médica direta ou à
distância, sempre que a vítima esteja em situação que impossibilite
o acesso e manuseio pela equipe de saúde, obedecendo aos padrões de
capacitação e atuação previstos neste Regulamento;
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos; disposição pessoal e
capacidade física e mental para a atividade; equilíbrio emocional e
autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacitação
específica por meio dos Núcleos de Educação em Urgências, conforme
conteúdo estabelecido por este Regulamento; capacidade de trabalhar
em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no
Capítulo VII, bem como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: comunicar imediatamente a existência da
ocorrência à Central de Regulação Médica de Urgências; avaliar a
cena do evento, identificando as circunstâncias da ocorrência e
reportando-as ao médico regulador ou à equipe de saúde por ele
designada; identificar e gerenciar situações de risco na cena do
acidente, estabelecer a segurança da área de operação e orientar a
movimentação da equipe de saúde; realizar manobras de suporte básico
de vida sob orientação do médico regulador; remover as vítimas para
local seguro onde possa receber o atendimento da equipe de saúde;
estabilizar veículos acidentados; realizar manobras de
desencarceramento e extração manual ou com emprego de equipamentos
próprios; avaliar as condições da vítima, observando e comunicando
ao médico regulador as condições de respiração, pulso e consciência;
transmitir, via rádio, ao médico regulador, a correta descrição da
vítima e da cena; conhecer as técnicas de transporte do paciente
traumatizado; manter vias aéreas pérveas com manobras manuais e não
invasivas, administrar oxigênio e realizar ventilação artificial;
realizar circulação artificial pela técnica de compressão torácica
externa; controlar sangramento externo por pressão direta, elevação
do membro e ponto de pressão, utilizando curativos e bandagens;
mobilizar e remover pacientes com proteção da coluna vertebral,
utilizando pranchas e outros equipamentos de imobilização e
transporte; aplicar curativos e bandagens; imobilizar fraturas,
utilizando os equipamentos disponíveis em seus veículos; dar
assistência ao parto normal em período expulsivo e realizar manobras
básicas ao recém nato e parturiente; prestar primeiro atendimento à
intoxicações, sob orientação do médico regulador; conhecer e saber
operar todos os equipamentos e materiais pertencentes ao veículo de
atendimento; conhecer e usar os equipamentos de bioproteção
individual; preencher os formulários e registros obrigatórios do
sistema de atenção às urgências e do serviço; manter-se em contato
com a Central de Regulação,repassando os informes sobre a situação
da cena e do paciente ao médico regulador, para decisão e
monitoramento do atendimento pelo mesmo; repassar as informações do
atendimento à equipe de saúde designada pelo médico regulador para
atuar no local do evento.
1.2.5 - Bombeiros Militares: Profissionais Bombeiros Militares,
com nível médio, reconhecidos pelo gestor público da saúde para o
desempenho destas atividades, em serviços normatizados pelo SUS,
regulados e orientados pelas Centrais de Regulação. Atuam na
identificação de situações de risco e comando das ações de proteção
ambiental, da vítima e dos profissionais envolvidos no seu
atendimento, fazem o resgate de vítimas de locais ou situações que
impossibilitam o acesso da equipe de saúde. Podem realizar suporte
básico de vida, com ações não invasivas, sob supervisão médica
direta ou à distância, obedecendo aos padrões de capacitação e
atuação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos; disposição pessoal e
capacidade física e mental para a atividade; equilíbrio emocional e
autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacitação
específica por meio dos Núcleos de Educação em Urgências, conforme
conteúdo estabelecido por este Regulamento; capacidade de trabalhar
em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no
Capítulo VII, bem como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: comunicar imediatamente a existência de
ocorrência com potencial de vítimas ou demandas de saúde à Central
de Regulação Médica de Urgências; avaliar a cena do evento,
identificando as circunstâncias da ocorrência e reportando-as ao
médico regulador ou à equipe de saúde por ele designada; identificar
e gerenciar situações de risco na cena do acidente, estabelecer a
área de operação e orientar a movimentação da equipe de saúde;
realizar manobras de suporte básico de vida, sob orientação do
médico regulador; obter acesso e remover a/s vítima/s para local
seguro onde possam receber o atendimento adequado pela equipe de
saúde e se solicitado pela mesma ou designado pelo médico regulador,
transportar as vítimas ao serviço de saúde determinado pela
regulação médica; estabilizar veículos acidentados; realizar
manobras de desencarceramento e extração manual ou com emprego de
equipamentos especializados de bombeiro; avaliar as condições da
vítima, identificando e informando ao médico regulador as condições
de respiração, pulso e consciência, assim como uma descrição geral
da sua situação e das circunstâncias da ocorrência, incluindo
informações de testemunhas; transmitir, ao médico regulador a
correta descrição da cena da urgência e do paciente; conhecer as
técnicas de transporte do paciente traumatizado; manter vias aéreas
pérveas com manobras manuais e não invasivas, administrar oxigênio e
realizar ventilação artificial; realizar circulação artificial por
meio da técnica de compressão torácica externa; controlar
sangramento externo, por pressão direta, elevação do membro e ponto
de pressão, utilizando curativos e bandagens; mobilizar e remover
pacientes com proteção da coluna vertebral, utilizando colares
cervicais, pranchas e outros equipamentos de imobilização e
transporte; aplicar curativos e bandagens; imobilizar fraturas
utilizando os equipamentos disponíveis; prestar o primeiro
atendimento à intoxicações, de acordo com protocolos acordados ou
por orientação do médico regulador; dar assistência ao parto normal
em período expulsivo e realizar manobras básicas ao recém nato e
parturiente; manter-se em contato com a central de regulação médica
repassando os informes iniciais e subseqüentes sobre a situação da
cena e do(s) paciente(s) para decisão e monitoramento do atendimento
pelo médico regulador; conhecer e saber operar todos os equipamentos
e materiais pertencentes a veículo de atendimento; repassar as
informações do atendimento à equipe de saúde designada pelo médico
regulador para atuar no local do evento; conhecer e usar
equipamentos de bioproteção individual; preencher os formulários e
registros obrigatórios do sistema de atenção às urgências e do
serviço; realizar triagem de múltiplas vítimas, quando necessário ou
quando solicitado pela equipe de saúde; participar dos programas de
treinamento e educação continuada, conforme os termos deste
Regulamento.
1.3 - Capacitação Específica dos Profissionais de Transporte
Aeromédico
Os profissionais devem ter noções de aeronáutica de fisiologia de
vôo. Estas noções de aeronáutica e noções básicas de fisiologia de
vôo devem seguir as determinações da Diretoria de Saúde da
Aeronáutica, e da Divisão de Medicina Aeroespacial, abrangendo:
Noções de aeronáutica:
- Terminologia aeronáutica;
- Procedimentos normais e de emergência em vôo;
- Evacuação de emergência;
- Segurança no interior e em torno de aeronaves;
- Embarque e desembarque de pacientes.Noções básicas de fisiologia
de vôo:
- Atmosfera;
- Fisiologia respiratória;
- Estudo clínico da hipóxia;
- Disbarismos;
- Forças acelerativas em vôo e seus efeitos sobre o organismo
humano; Aerocinetose;
- Ritmo circadiano;
- Gases, líquidos e vapores tóxicos em aviação;
- Ruídos e vibrações;
- Cuidados de saúde com paciente em vôo.A capacitação necessária aos
profissionais que atuam no transporte aeromédico será a mesma
estabelecida no presente Regulamento para os profissionais do
pré-hospitalar móvel, conforme grade do Capítulo VII, devendo, no
entanto, ter a seguinte capacitação adicional:
1.3.1 - Piloto de Aeronave de Asa Rotativa:
Módulo comum: total 8 horas
Qualificação pessoal:
Atendimento pré-hospitalar;
Sistema de saúde local;
Rotinas operacionais
1.3.2 - Profissional de Segurança e Auxiliar/Técnico de
Enfermagem:
Rotinas operacionais de transporte aeromédico:
- Noções de aeronáutica: 10 horas;
- Noções básicas de fisiologia de vôo: 12 horas.
1.3.3 - Médicos e Enfermeiros:
Rotinas operacionais de transporte aeromédico:
- Noções de aeronáutica: 10 horas;
- Noções básicas de fisiologia de vôo: 20 horas.
2 - DEFINIÇÃO DOS VEÍCULOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR
MÓVEL
2.1 – AMBULÂNCIAS
Define-se ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou
aquaviário) que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos.
As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão
obedecer às normas da ABNT - NBR 14561/2000, de julho de 2000.
As Ambulâncias são classificadas em:
TIPO A - Ambulância de Transporte: veículo destinado ao transporte
em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de
vida, para remoções simples e de caráter eletivo.
TIPO B - Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao
transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido
e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida
desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de
intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de
destino.
TIPO C - Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências
pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em
locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre,
aquático e em alturas).
TIPO D - Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao
atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências
pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam
de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos
médicos necessários para esta função.
TIPO E - Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou
rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e
aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de
equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil
- DAC.
TIPO F - Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado
aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial.
Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de
pacientes conforme sua gravidade.
2.2 - VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA
Este veículos, também chamados de veículos leves, veículos rápidos
ou veículos de ligação médica são utilizados para transporte de
médicos com equipamentos que possibilitam oferecer suporte avançado
de vida nas ambulâncias do Tipo A, B, C e F.
2.3 - OUTROS VEÍCULOS:
Veículos habituais adaptados para transporte de pacientes de baixo
risco, sentados (ex. pacientes crônicos) que não se caracterizem
como veículos tipo lotação (ônibus, peruas, etc.). Este transporte
só pode ser realizado com anuência médica.
3 - DEFINIÇÃO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DAS
AMBULÂNCIAS
As ambulâncias deverão dispor, no mínimo, dos seguintes materiais
e equipamentos ou similares com eficácia equivalente:
3.1 - Ambulância de Transporte (Tipo A):
Sinalizador óptico e acústico; equipamento de rádio-comunicação em
contato permanente com a central reguladora; maca com rodas; suporte
para soro e oxigênio medicinal.
3.2 - Ambulância de Suporte Básico (Tipo B):
Sinalizador óptico e acústico; equipamento de rádio-comunicação fixo
e móvel; maca articulada e com rodas; suporte para soro; instalação
de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de
fácil visualização e régua com dupla saída; oxigênio com régua
tripla (a- alimentação do respirador; b- fluxômetro e umidificador
de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi); manômetro e fluxômetro
com máscara e chicote para oxigenação; cilindro de oxigênio portátil
com válvula; maleta de urgência contendo: estetoscópio adulto e
infantil, ressuscitador manual adulto/infantil, cânulas orofaríngeas
de tamanhos variados, luvas descartáveis, tesoura reta com ponta
romba, esparadrapo, esfigmomanômetro adulto/infantil, ataduras de 15
cm, compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gaze estéril,
protetores para queimados ou eviscerados, cateteres para oxigenação
e aspiração de vários tamanhos; maleta de parto contendo: luvas
cirúrgicas, clamps umbilicais, estilete estéril para corte do
cordão, saco plástico para placenta, cobertor, compressas cirúrgicas
e gazes estéreis, braceletes de identificação; suporte para soro;
prancha curta e longa para imobilização de coluna; talas para
imobilização de membros e conjunto de colares cervicais; colete
imobilizador dorsal; frascos de soro fisiológico e ringer lactato;
bandagens triangulares; cobertores; coletes refletivos para a
tripulação; lanterna de mão; óculos, máscaras e aventais de proteção
e maletas com medicações a serem definidas em protocolos, pelos
serviços.
As ambulâncias de suporte básico que realizam também ações de
salvamento deverão conter o material mínimo para salvamento
terrestre, aquático e em alturas, maleta de ferramentas e extintor
de pó químico seco de 0,8 Kg, fitas e cones sinalizadores para
isolamento de áreas, devendo contar, ainda com compartimento isolado
para a sua guarda, garantindo um salão de atendimento às vítimas de,
no mínimo, 8 metros cúbicos.
3.3 - Ambulância de Resgate (Tipo C):
Sinalizador óptico e acústico; equipamento de rádio-comunicação fixo
e móvel; prancha curta e longa para imobilização de coluna; talas
para imobilização de membros e conjunto de colares cervicais; colete
imobilizador dorsal; frascos de soro fisiológico; bandagens
triangulares; cobertores; coletes refletivos para a tripulação;
lanterna de mão; óculos, máscaras e aventais de proteção; material
mínimo para salvamento terrestre, aquático e em alturas; maleta de
ferramentas e extintor de pó químico seco de 0,8 Kg; fitas e cones
sinalizadores para isolamento de áreas.
Quando realizarem também o suporte básico de vida, as ambulâncias de
resgate deverão ter uma configuração que garanta um salão de
atendimento às vítimas de, no mínimo 8 metros cúbicos, além de
compartimento isolado para a guarda de equipamentos de salvamento e
deverão estar equipadas com: maca articulada e com rodas; instalação
de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de
fácil visualização e régua com dupla saída; oxigênio com régua
tripla (a - alimentação do respirador; b - fluxômetro e umidificador
de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi); manômetro e fluxômetro
com máscara e chicote para oxigenação; cilindro de oxigênio portátil
com válvula; maleta de emergência contendo: estetoscópio adulto e
infantil; ressuscitador manual adulto/infantil, luvas descartáveis;
cânulas orofaríngeas de tamanhos variados; tesoura reta com ponta
romba; esparadrapo; esfigmomanômetro adulto/infantil; ataduras de 15
cm; compressas cirúrgicas estéreis; pacotes de gaze estéril;
protetores para queimados ou eviscerados; cateteres para oxigenação
e aspiração de vários tamanhos; maleta de parto contendo: luvas
cirúrgicas; clamps umbilicais; estilete estéril para corte do
cordão; saco plástico para placenta; cobertor; compressas cirúrgicas
e gazes estéreis; braceletes de identificação;
3.4 - Ambulância de Suporte Avançado (Tipo D):
Sinalizador óptico e acústico; equipamento de rádio-comunicação fixo
e móvel; maca com rodas e articulada; dois suportes de soro; cadeira
de rodas dobrável; instalação de rede portátil de oxigênio como
descrito no item anterior (é obrigatório que a quantidade de
oxigênio permita ventilação mecânica por no mínimo duas horas);
respirador mecânico de transporte; oxímetro não-invasivo portátil;
monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica disponível
(em caso de frota deverá haver disponibilidade de um monitor
cardioversor com marca-passo externo não-invasivo); bomba de infusão
com bateria e equipo; maleta de vias aéreas contendo: máscaras
laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos; cateteres de
aspiração; adaptadores para cânulas; cateteres nasais; seringa de
20ml; ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório; sondas
para aspiração traqueal de vários tamanhos; luvas de procedimentos;
máscara para ressuscitador adulto/infantil; lidocaína geléia e
"spray"; cadarços para fixação de cânula; laringoscópio
infantil/adulto com conjunto de lâminas; estetoscópio;
esfigmomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas
adulto/infantil; fios-guia para intubação; pinça de Magyll; bisturi
descartável; cânulas para traqueostomia; material para
cricotiroidostomia; conjunto de drenagem torácica; maleta de acesso
venoso contendo: tala para fixação de braço; luvas estéreis;
recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril;
esparadrapo; material para punção de vários tamanhos incluindo
agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção óssea;
garrote; equipos de macro e microgotas; cateteres específicos para
dissecção de veias, tamanho adulto/infantil; tesoura, pinça de
Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários
tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão de 3 vias; frascos
de soro fisiológico, ringer lactato e soro glicosado; caixa completa
de pequena cirurgia; maleta de parto como descrito nos itens
anteriores; sondas vesicais; coletores de urina; protetores para
eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas
nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas
fotossensíveis; equipo para bombas de infusão; circuito de
respirador estéril de reserva; equipamentos de proteção à equipe de
atendimento: óculos, máscaras e aventais; cobertor ou filme metálico
para conservação do calor do corpo; campo cirúrgico fenestrado;
almotolias com anti-séptico; conjunto de colares cervicais; prancha
longa para imobilização da coluna. Para o atendimento a neonatos
deverá haver pelo menos uma Incubadora de transporte de
recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts).
A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente
fixadas quando dentro da ambulância e conter respirador e
equipamentos adequados para recém natos.
3.5 - Aeronave de Transporte Médico (Tipo E):
3.5.1 - Aeronaves de Asas Rotativas (Helicópteros) para atendimento
pré-hospitalar móvel primário:
- Conjunto aeromédico (homologado pelo Departamento de Aviação Civil
- DAC): maca ou incubadora; cilindro de ar comprimido e oxigênio com
autonomia de pelo menos 2 horas; régua tripla para transporte;
suporte para fixação de equipamentos médicos;
- Equipamentos médicos fixos: respirador mecânico; monitor
cardioversor com bateria; oxímetro portátil; bomba de infusão;
prancha longa para imobilização de coluna;
- Equipamentos médicos móveis: maleta de vias aéreas contendo:
conjunto de cânulas orofaríngeas; cânulas endotraqueais de vários
tamanhos; cateteres de aspiração; adaptadores para cânulas;
cateteres nasais; seringa de 20 ml; ressuscitador manual
adulto/infantil completo; sondas para aspiração traqueal de vários
tamanhos; luvas de procedimentos; lidocaína geléia e spray; cadarços
para fixação de cânula; laringoscópio infantil/adulto com conjunto
de lâminas curvas e retas; estetoscópio; esfigmomanômetro
adulto/infantil;; fios; fios-guia para intubação; pinça de Magyll;
bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para
cricotiroidostomia; conjunto de drenagem de tórax; maleta de acesso
venoso contendo: tala para fixação de braço; luvas estéreis;
recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril;
esparadrapo; material para punção de vários tamanhos, incluindo
agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção óssea;
garrote; equipos de macro e microgotas; cateteres específicos para
dissecção de veias tamanhos adulto/infantil; tesoura; pinça de
Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários
tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão polivias; frascos
de solução salina, ringer lactato, e glicosada para infusão venosa;
caixa de pequena cirurgia; maleta de parto contendo: luvas
cirúrgicas; clamps umbilicais; estilete estéril para corte do
cordão; saco plástico para placenta; absorvente higiênico grande;
cobertor ou similar para envolver o recém-nascido; compressas
cirúrgicas estéreis, pacotes de gases estéreis e braceletes de
identificação; sondas vesicais; coletores de urina; protetores para
eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas
nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas
fotossensíveis; equipos para bombas de infusão; circuito de
respirador estéril de reserva; cobertor ou filme metálico para
conservação do calor do corpo; campo cirúrgico fenestrado;
almotolias com anti-séptico; conjunto de colares cervicais;
equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras,
luvas.
- Outros: colete imobilizador dorsal; cilindro de oxigênio portátil
com válvula; manômetro e fluxômetro com máscara e chicote para
oxigenação; bandagens triangulares; talas para imobilização de
membros; coletes reflexivos para a tripulação; lanterna de mão;
equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras,
luvas.
3.5.2- Aeronaves de Asas Fixas (Aviões) e Aeronaves de Asas
Rotativas (Helicópteros) para atendimento pré-hospitalar móvel
secundário ou transporte inter-hospitalar:
- Conjunto aeromédico (homologado pelo Departamento de Aviação Civil
- DAC): maca ou incubadora; cilindro de ar comprimido e oxigênio com
autonomia de pelo menos 4 horas; régua tripla para transporte;
suporte para fixação de equipamentos médicos.
- Equipamentos médicos fixos: respirador mecânico; monitor
cardioversor com bateria com marca-passo externo não-invasivo;
oxímetro portátil; monitor de pressão não-invasiva; bomba de
infusão; prancha longa para imobilização de coluna; capnógrafo;
- Equipamentos médicos móveis: maleta de vias aéreas contendo:
cânulas endotraqueais de vários tamanhos; cateteres de aspiração;
adaptadores para cânulas; cateteres nasais; seringa de 20 ml;
ressuscitador manual adulto/infantil completo; sondas para aspiração
traqueal de vários tamanhos; luvas de procedimentos; lidocaína
geléia e spray; cadarços para fixação de cânula; laringoscópio
infantil/adulto com conjunto de lâminas curvas e retas;
estetoscópio; esfigmomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas
adulto/infantil; fios; fios-guia para intubação; pinça de Magyl;
bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para
cricotiroidostomia; conjunto de drenagem de tórax; maleta de acesso
venoso contendo: tala para fixação de braço, luvas estéreis,
recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril;
esparadrapo; material para punção de vários tamanhos, incluindo
agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção óssea;
garrote; equipos de macro e microgotas; cateteres específicos para
dissecção de veias tamanhos adulto/infantil; tesoura, pinça de
Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários
tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão polivias; frascos
de solução salina, ringer lactato e glicosada para infusão venosa;
caixa completa de pequena cirurgia; maleta de parto contendo: luvas
cirúrgicas; clamps umbilicais; estilete estéril para corte do
cordão; saco plástico para placenta, absorvente higiênico grande;
cobertor ou similar para envolver o recém-nascido; compressas
cirúrgicas estéreis; pacotes de gases estéreis e braceletes de
identificação; sondas vesicais; coletores de urina; protetores para
eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas
nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas
fotossensíveis; equipos para bombas de infusão; circuito de
respirador estéril de reserva; cobertor ou filme metálico para
conservação do calor do corpo; campo cirúrgico fenestrado;
almotolias com anti-séptico; conjunto de colares cervicais;
equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras,
luvas.
3.6 - Embarcação de Transporte (Tipo F):
Este veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via
marítima ou fluvial, poderá ser equipado como indicado para as
Ambulâncias de Tipo A, B, ou D, dependendo do tipo de assistência a
ser prestada.
4 - DEFINIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DAS AMBULÂNCIAS
Medicamentos obrigatórios que deverão constar nos veículos de
suporte avançado, seja nos veículos terrestres, aquáticos e nas
aeronaves ou naves de transporte médico (Classes D, E e F):
- Lidocaína sem vasoconstritor; adrenalina, epinefrina, atropina;
dopamina; aminofilina; dobutamina; hidrocortisona; glicose 50%;
- Soros: glicosado 5%; fisiológico 0,9%; ringer lactato;
- Psicotrópicos: hidantoína; meperidina; diazepan; midazolan;
- Medicamentos para analgesia e anestesia: fentanil, ketalar,
quelecin;
- Outros: água destilada; metoclopramida; dipirona; hioscina;
dinitrato de isossorbitol; furosemide; amiodarona; lanatosideo C |